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segunda-feira, 29 abril, 2024

Juíza acata visita de senadores a Lula, MPF de Curitiba quer enquadrá-los

No parecer de Carlos Fernando Santos Lima o comunicado da CDH do Senado virou “pedido”. Ele ainda tenta enquadrar futuras visitas de comissões parlamentares.

por Marcelo Auler/em seu blog

Diante da inevitável “diligência” que nesta terça-feira (17/03), 14 senadores da Comissão de Direitos Humanos do Senado Federal  farão à Superintendência Regional do Departamento de Polícia Federal do Paraná (SR/DPF/PR) para “verificar as condições de encarceramento do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva e dos demais presos naquela sede”, como consta do ofício nº 30/2018 do CDH, informando à Vara Federal de Execuções Penais de Curitiba a “visita”, o procurador da República Carlos Fernando dos Santos Lima, da conhecida República de Curitiba, parece querer enquadrar os parlamentares.

A “diligência” foi aprovada na quarta-feira passada (11/04) após a juíza Carolina Mouro Lebbos impedir que oito governadores e três senadores estivessem com o ex-presidente. Na ocasião, ela alegou não existir “flexibilização do regime geral de visitas próprio à carceragem da Polícia Federal”, tal como noticiamos em Juíza barra governadores, que deixam carta a Lula.

Mesmo sem que lhe tenha sido pedido qualquer manifestação a respeito, em ofício enviado à juíza Carolina no final da tarde desta segunda-feira (16/04) Santos Lima sugere que o MPF precisa concordar com a “diligência” e ainda faz referências ambíguas ao uso de celulares. Pelo jeito, quer evitar que senadores entrem na superintendência com seus telefones. Para isto, cita possíveis punições previstas para o preso pela Lei de Execuções Penais, como se Lula pudesse ser responsabilizado pelo que um senador fizer.

No despacho que anexou ao processo de execução da pena do ex-presidente às 15H51, a juíza parece reconhecer que não tem poderes para impedir a “diligência”, por ser decisão de outro Poder da República. Portanto, simplesmente acatou a  “visita”, da qual a Vara de Execução foi informada pelo oficio da presidente da Comissão, senadora Regina  Souza (PI-PT). No mesmo documento que “informou” a diligência, a senadora solicitou “as medidas cabíveis a fim de que sejam asseguradas as condições necessárias para que os senadores e senadoras tenham o devido acesso às dependências da Superintendência da Polícia Federal”.

No seu despacho, a juíza Carolina Lerbbos, não pediu a manifestação do MPF sobre a diligência dos senadores. Apenas mandou dar ciência.

Palpitando sem ser chamado – A juíza, no que até pode ser considerada uma crítica velada,  fez constar do despacho sua estranheza com relação à diligência. Expôs que não chegou “ao conhecimento deste Juízo qualquer informação de violação a direitos de pessoas custodiadas na Superintendência da Polícia Federal em Curitiba, já dotadas de defesas técnicas constituídas, tampouco tenha sido expressa no ofício a motivação da aprovação dos senadores”.

Ainda assim, apenas solicitou ao Senado a indicação dos “membros da Comissão que pretendem realizar a diligência”, em nome “da preservação da segurança e funcionamento do estabelecimento”. E determinou que fosse dada “ciência à Superintendência da Polícia Federal em Curitiba e ao Ministério Público Federal”. Não pediu a manifestação sobre a “diligência”. Somente de outros pedidos de visitas a Lula.

Santos Lima, 3 horas depois  – às 19h07 -, indo além do que a juíza determinou, ajuizou manifestação na qual diz que o MPF, “em caráter excepcional, requer seja autorizada” a visita da Comissão. Faz ainda uma suposta insinuação com relação a celulares e tenta impor aos parlamentares a obrigatoriedade de prévia autorização do juízo para futura vistas “à prisão ou ao preso”. Quer, por exemplo, que especifiquem “a natureza da diligência” e “do fato que a motivou”. Seu parecer diz:

“(…) este órgão ministerial, em caráter excepcional, requer seja autorizada referida Comissão a verificar as condições de encarceramento do apenado, nos termos do pedido apresentado, desde que sejam observadas as restrições contidas na Lei de Execução Penal, notadamente o art. 50, inciso Vll, bem como outras eventuais condições de segurança impostas pelo Departamento de Polícia Federal.

Nessa senda. impende salientar que outros pedidos de diligência apresentados por comissões parlamentares consistentes em visita à prisão ou ao preso deverão ser previamente submetidos ao Juízo para autorização e deverão especificar a natureza da diligência e da circunstância de fato que a motivou, devendo para tanto serem apresentados os documentos legislativos específicos”.

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