Acusação: Fraga
Por Luís Nassif, no Jornal GGN :
O país testemunha um crime continuado, cometido à luz do dia, e tendo como responsáveis um Ministro do Supremo Tribunal, André Mendonça, traficantes de notícias infiltrados na Polícia Federal, jornalistas receptores de mercadorias ilegais, e editores de jornais que vendem produtos falsificados na manchete principal dos veículos.
Pode parecer força de expressão, mas reflete a ilegalidade de uma operação criminosa, porque atenta contra os fundamentos do sistema democrático: o voto.
Ao esconder as informações sobre Flávio Bolsonaro e divulgar trechos manipulados do celular da lobista, insinuando crimes, distorcendo as informações com claro propósito de interferir na votação para presidente, os traficantes cometem crimes.
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O funcionário público que divulga informação sigilosa
Violação de sigilo funcional – art. 325 do Código. Penal: revelar o fato de que tem ciência em razão do cargo e que deve permanecer em segredo, ou facilitar sua revelação. Pena: detenção de 6 meses a 2 anos, ou multa (aumenta se há dano à Fazenda Pública ou particular, ou se houver envolvimento por meio eletrônico, digital ou similar — art. 325, §1º).
Se a informação para situações como secreta ou ultrassecreta e a revelação puser em risco a ordem constitucional ou a soberania nacional, incide o tipo mais grave do art. 359-K do CP (Espionagem, criado pela Lei 14.197/2021): pena de reclusão de 3 a 12 anos – e 6 a 15 anos especificamente se a informação é “transmitida ou revelada com violação do dever de sigilo” (§2º), que é exatamente o caso de um servidor com acesso privilegiado.
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O superior que autoriza


