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sexta-feira, 26 julho, 2024

Limitação do voto estatal no processo de privatização da Eletrobras

Divulgação

Rogério Oliveira*

Portanto, é inconstitucional o artigo 3º, inciso III, alínea “a”, da Lei Federal 14.182/2021, que permitiu a flexibilização do princípio uma ação, um voto, em prejuízo do Poder Público Federal, e dos demais acionistas, no exercício do direito de voto nas deliberações da Eletrobras.

É disposição que atenta contra toda a tradição jurídica que regula a intervenção do estado no domínio econômico que, em geral, prevê prerrogativas em favor do Poder Público, e não o contrário, dados os interesses estratégicos do Estado Brasileiro no setor de energia elétrica.

Ofende o disposto nos artigos 21, inciso II, alínea “b”, e 175, da Carta, que estabelece que a prestação dos serviços públicos e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de água compete ao Estado que somente podem ser delegados ao particular sob regime de autorização, concessão ou permissão, sempre através de licitação, ou seja, através de contrato administrativo e não apenas mera transferência de controle com limitação do direito de voto.

Deste modo, e verificando-se a inadequação constitucional do modelo adotado para regular setor tão sensível da economia, inclusive em razão de não se identificar, no modelo, o acionista de referência da empresa, não se sustenta a operação, merecendo corte de constitucionalidade pelo STF (Supremo Tribunal Federal).

*Rogério Oliveira Anderson é doutorando em Direito Comercial pela USP (Universidade de São Paulo).*

O original encontra-se em

https://www.conjur.com.br/2023-jun-08/rogerio-anderson-limitacao-voto-privatizacao-eletrobras

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