Por Gustavo Espinoza M.*
Colaboradora da Prensa Latina
O processo é independente e conclui com uma sentença que envolve a pessoa que cometeu o ato, atribuindo uma pena específica, presumivelmente de acordo com a natureza do ato punido.
Antigamente, as ordens militares emitidas pelos superiores eram ilimitadas. Prevalecia uma espécie de regra segundo a qual as “ordens superiores” deviam ser obedecidas “sem dúvida ou murmúrio”.
Esse conceito foi complementado por uma espécie de hierarquia de responsabilidades: o soldado obedece ao cabo, o cabo ao sargento, o sargento ao tenente… e assim por diante, até atingir o posto mais alto da instituição.
Essa “regra” foi de certa forma refinada quando surgiu o conceito de “obediência devida”, segundo o qual ninguém deve obediência a uma ordem injusta. Essa ideia, certamente mais avançada, reconhecia o direito do “inferior” de analisar a ordem recebida e decidir se deveria cumpri-la.
Mais civilizada, essa regra “democratizou” em certa medida a gestão interna das instituições militares e policiais, sendo basicamente abandonada pouco tempo depois, sob o argumento de que minava a “disciplina militar”.
Para compensar o “retorno” ao autoritarismo, adotou-se um critério adicional: “o único responsável por uma ordem é o superior que a emite”. Esse critério, que formalmente absolvia os subordinados de responsabilidades específicas, na verdade permitia que o nível de culpa fosse elevado até os mais altos escalões das forças armadas.
Isso repetidamente colocava oficiais de alta patente em situações delicadas, atribuindo-lhes a “responsabilidade de comando”. Embora esse critério fosse formalmente mantido, sua aplicação prática deixava muito a desejar.
E nem sempre foi assim. A experiência mostrou que a atribuição de culpa em questões dessa natureza muitas vezes se emperrava no nível da gerência intermediária. Os superiores — isto é, os generais — se esquivavam da responsabilidade porque estavam sempre “longe do local dos acontecimentos”. Portanto, não tinham “responsabilidade direta”.
Isso aconteceu, por exemplo, no caso “Accomarca”, em agosto de 1985. As Brigadas “Lince”, que operavam naquela região andina, estavam sob o comando do quartel-general militar em Ayacucho. A responsabilidade máxima, naquele momento, recaía sobre o General José Williams Zapata, mas o sistema judiciário conseguiu protelar as sanções até que chegassem à instância intermediária.
O tenente Thelmo Hurtado foi punido com “oito dias de disciplina rigorosa”, e acima dele, o coronel Mori Orsi. Com isso, o processo no tribunal militar foi encerrado.
Quando o caso foi levado aos tribunais comuns, o sistema de justiça civil agiu de forma diferente. Condenou Hurtado a vários anos de prisão, assim como o Coronel Mori, mas — mesmo assim — deixou o General Williams Zapata impune, confirmando o ditado de que uma corrente é tão forte quanto seu elo mais fraco.
Tudo isso ocorreu enquanto os policiais uniformizados realizavam “tarefas” relacionadas ao “esforço de contrainsurgência”. Durante esse período, eles conduziram “ações de campo” e “operações de busca” que os governos — neste caso, o de Alan García — acobertaram sob o pretexto de “pacificar” a área e “derrotar o terrorismo”. Era uma situação em que “vale tudo”.
Agora as coisas têm uma conotação diferente. O objetivo é evadir a responsabilidade militar ou policial por qualquer ato, encobrindo-o com uma mera camada de pseudolegalidade.
Esse é o conteúdo da chamada “Lei Rospigliosi”, Lei 32725, elaborada precisamente para garantir impunidade absoluta em todos os atos criminosos cometidos por agentes uniformizados, sob qualquer modalidade ou circunstância.
Graças a essa disposição legal, o assassinato de um menino de oito anos em Huacho; a morte de um adolescente de 17 anos na delegacia de polícia de Huaylas, em Lima; o assassinato de cinco jovens atletas na comunidade de Colcabamba, em Huancavelica; a tortura infligida ao advogado Danilo Vargas em uma delegacia de polícia em Puno; e muitos outros casos de conhecimento público, ficarão impunes.
A lei estabelece que os crimes comuns cometidos por membros das Forças Armadas ou da Polícia em serviço serão regulamentados exclusivamente pelo sistema de justiça militar.
Para não deixar dúvidas sobre as intenções do dispositivo, ele determina que todos os procedimentos em andamento sejam transferidos, no prazo de 30 dias, para o sistema de justiça militar, ou seja, retirados do sistema de justiça comum para todos os efeitos.
Vale ressaltar que essa não é a única disposição sobre o assunto. Existem também outras normas de mesma origem, como a que concede “anistia” a policiais ou militares envolvidos em crimes relacionados a violações de direitos humanos.
Aliás, a lei que “regula” os chamados “crimes contra a humanidade” descontextualiza completamente qualquer um dos crimes cometidos em nosso país e torna impossível classificar como tal aqueles que vierem a ocorrer no futuro.
Como se pode ver, trata-se de um conjunto de leis concebido para garantir impunidade absoluta a todos os membros das forças armadas. Não só para aqueles que estão prestes a cometer crimes, mas também para aqueles que já os cometeram. Uma espécie de bênção. O que falta, e provavelmente virá mais tarde, é um mecanismo para julgar civis nos tribunais militares. Ou seja, estender a justiça militar aos cidadãos comuns, para puni-los se praticarem atos que “afetem” a “segurança pública”.
Esse esquema autoritário faz parte do mecanismo criado pelo fujimorismo.
arb/gem
Jornalista e professor peruano. Presidente da Associação de Amigos de Mariátegui e codiretor da Nuestra Bandera. Ex-deputado e ex-secretário-geral da Confederação Geral dos Trabalhadores do Peru.