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Heba Ayyad*
Um grupo de militares entrou em Israel e, em junho de 2025, juntou-se à escalada do conflito e participou da conferência regional de segurança. Representando uma mudança significativa na postura dos anfitriões, esses agentes, atuando internamente, passaram a exigir cada vez mais recursos para promover o retorno de Israel à comunidade internacional e aos princípios universais da humanidade.
Embora ainda seja cedo, há elementos conectados ao território nacional, incluindo instalações nucleares sob supervisão da Agência Internacional de Energia Atômica (AIEA). Isso representa, também, um teste para a comunidade internacional: qual é o limite justificável para a intervenção em um ambiente natural ou soberano? Existe uma autorização internacional legítima ou trata-se de mais uma “ação preventiva” promovida por potências distantes?
Nesse contexto, destaca-se o papel da nova geração de analistas, tanto em Israel quanto na Irlanda, que seguem os princípios da Carta da ONU ao avaliar conflitos e zonas de tensão em diversas partes do mundo. Com base nos critérios de “necessidade” e “proporcionalidade”, esses profissionais questionam a coerência e a aplicação uniforme das normas internacionais, especialmente diante das frequentes acusações de “dois pesos e duas medidas”.
Primeiro: contexto e norma jurídica geral
A Carta das Nações Unidas rege o uso da força entre os Estados. Especificamente, o artigo 2 proíbe o uso da força nas relações internacionais. Já o artigo 51 reconhece o direito inerente à legítima defesa, individual ou coletiva, em caso de ataque armado, desde que o Conselho de Segurança seja imediatamente informado das medidas adotadas.
Consequentemente, qualquer ação militar que não atenda a essas condições e não seja expressamente autorizada pelo Conselho de Segurança é considerada ilegal à luz do direito internacional.
A jurisprudência distingue dois casos distintos de recurso à força:
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Defesa preventiva legítima, que permite uma resposta militar a uma ameaça iminente e imediata, que só pode ser evitada mediante o uso imediato da força. Essa modalidade exige que a ameaça seja certa e que a resposta seja necessária e inevitável.
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Guerra preventiva, que é travada contra uma ameaça potencial ou presumida, ainda não concretizada. Esse tipo de guerra é proibido internacionalmente, pois se baseia em especulações sobre o futuro, sem configurar um perigo iminente. As Nações Unidas e a maioria dos juristas rejeitam esse tipo de ação, especialmente após sua adoção na chamada “Doutrina Bush”, em 2003.