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segunda-feira, 30 junho, 2025

Israel é exposto por violações durante a guerra contra o Irã

Fonte da imagem: Reuters

Heba Ayyad*

Um grupo de militares entrou em Israel e, em junho de 2025, juntou-se à escalada do conflito e participou da conferência regional de segurança. Representando uma mudança significativa na postura dos anfitriões, esses agentes, atuando internamente, passaram a exigir cada vez mais recursos para promover o retorno de Israel à comunidade internacional e aos princípios universais da humanidade.

Embora ainda seja cedo, há elementos conectados ao território nacional, incluindo instalações nucleares sob supervisão da Agência Internacional de Energia Atômica (AIEA). Isso representa, também, um teste para a comunidade internacional: qual é o limite justificável para a intervenção em um ambiente natural ou soberano? Existe uma autorização internacional legítima ou trata-se de mais uma “ação preventiva” promovida por potências distantes?

Nesse contexto, destaca-se o papel da nova geração de analistas, tanto em Israel quanto na Irlanda, que seguem os princípios da Carta da ONU ao avaliar conflitos e zonas de tensão em diversas partes do mundo. Com base nos critérios de “necessidade” e “proporcionalidade”, esses profissionais questionam a coerência e a aplicação uniforme das normas internacionais, especialmente diante das frequentes acusações de “dois pesos e duas medidas”.

Primeiro: contexto e norma jurídica geral

A Carta das Nações Unidas rege o uso da força entre os Estados. Especificamente, o artigo 2 proíbe o uso da força nas relações internacionais. Já o artigo 51 reconhece o direito inerente à legítima defesa, individual ou coletiva, em caso de ataque armado, desde que o Conselho de Segurança seja imediatamente informado das medidas adotadas.

Consequentemente, qualquer ação militar que não atenda a essas condições e não seja expressamente autorizada pelo Conselho de Segurança é considerada ilegal à luz do direito internacional.

A jurisprudência distingue dois casos distintos de recurso à força:

  1. Defesa preventiva legítima, que permite uma resposta militar a uma ameaça iminente e imediata, que só pode ser evitada mediante o uso imediato da força. Essa modalidade exige que a ameaça seja certa e que a resposta seja necessária e inevitável.

  2. Guerra preventiva, que é travada contra uma ameaça potencial ou presumida, ainda não concretizada. Esse tipo de guerra é proibido internacionalmente, pois se baseia em especulações sobre o futuro, sem configurar um perigo iminente. As Nações Unidas e a maioria dos juristas rejeitam esse tipo de ação, especialmente após sua adoção na chamada “Doutrina Bush”, em 2003.

O padrão histórico do caso Caroline é uma referência neste contexto, pois estipula que a força só pode ser usada quando a ameaça for iminente e imediata, não deixando espaço para opções alternativas nem permitindo uma resposta tardia.

Segundo: Avaliando a posição de Israel

Na madrugada de 13 de junho de 2025, Israel lançou uma operação aérea de larga escala, codinome “Leão em Ascensão”, visando dezenas de locais dentro do território iraniano, incluindo instalações nucleares, lançadores de mísseis, bem como centros de comando e pesquisa militar. Os ataques resultaram na morte de vários oficiais superiores da Guarda Revolucionária Iraniana, além de proeminentes cientistas nucleares.

Tel Aviv justificou a operação como um “ataque preventivo”, com o objetivo de frustrar uma ameaça iminente por parte do Irã, representada por um ataque antecipado com mísseis balísticos e drones, que o país, segundo a narrativa israelense, estaria prestes a lançar por meio de uma rede de aliados na região.

O governo israelense vinculou essa ameaça ao programa nuclear iraniano, considerado por Israel como uma “ameaça existencial direta” à sua segurança. Alegou que, nos últimos meses, Teerã havia atingido estágios avançados de enriquecimento de urânio, próximos à produção de uma arma nuclear, e que, simultaneamente, se preparava para um ataque militar em múltiplas frentes, que poderia incluir Líbano, Síria e Gaza.

Dessa perspectiva, Israel via seus ataques como uma “necessidade estratégica” para impedir que a ameaça iraniana se intensificasse antes de se tornar uma realidade prática, difícil de conter posteriormente.

Padrão de ameaça iminente

O padrão de “iminência”, no costume internacional, é um dos mais rigorosos no que diz respeito à legitimidade do uso da força. Uma ameaça que justifique um ataque preventivo só é considerada legítima se o ataque hostil for realmente iminente e se o Estado-alvo não tiver outra opção realista para impedi-lo além do uso imediato da força.

No caso em questão, um grande número de especialistas jurídicos e pesquisadores questionou a suficiência das evidências apresentadas por Israel para justificar o ataque ao Irã, uma vez que o país não conseguiu demonstrar que um ataque iraniano era iminente e que não poderia ser evitado por meios diplomáticos ou pelo recurso ao Conselho de Segurança. Israel também não divulgou publicamente nenhuma informação específica que indicasse que o Irã estava prestes a realizar um ataque com mísseis ou drones.

Israel limitou-se a mencionar os desenvolvimentos preocupantes do programa nuclear iraniano e a repetir declarações hostis, sem indicar uma ameaça iminente ou específica.

Portanto, a maioria dos juristas acredita que o ocorrido configurou um ataque preventivo, com o objetivo de neutralizar as capacidades de um potencial inimigo futuro. Isso viola o Artigo 51 da Carta das Nações Unidas, que permite o uso da força apenas em caso de ataque armado real ou iminente.

Requisito de proporcionalidade

O direito internacional, sob o princípio da legítima defesa, exige que qualquer resposta armada se limite ao objetivo imediato de eliminar a ameaça, sem exceder esse escopo com a finalidade de obter ganhos militares adicionais ou enfraquecer o oponente a longo prazo. O requisito de proporcionalidade determina que a força empregada seja compatível com a magnitude da ameaça, sem ser explorada como oportunidade para promover uma mudança estratégica.

No contexto atual, os dados indicam que a operação israelense não se limitou a impedir um ataque iraniano iminente, mas, sim, expandiu-se para incluir uma ampla gama de alvos dentro do Irã, incluindo importantes instalações nucleares, como a unidade de enriquecimento de urânio em Natanz, bem como bases militares, quartéis-generais, centros de pesquisa e até mesmo cientistas.

Essa ampla abrangência geográfica e qualitativa de alvos enfraquece o argumento da legítima defesa e demonstra um esforço para enfraquecer as capacidades de longo prazo do Irã, tanto no campo nuclear quanto no desenvolvimento de mísseis.

Portanto, se for comprovado que os ataques israelenses visavam alcançar uma dissuasão estratégica abrangente ou remodelar o equilíbrio de poder em relação ao Irã, isso constituirá uma violação do requisito de proporcionalidade e um uso excessivo e ilegal da força, segundo o direito internacional.

Notificação e transparência

O Artigo 51 da Carta da ONU exige que um Estado que exerça o direito à legítima defesa informe “imediatamente” o Conselho de Segurança sobre as medidas tomadas. Essa notificação é parte essencial da legitimidade da ação militar, pois permite à comunidade internacional monitorar o cumprimento das normas que regem o uso da força.

Até a data desta avaliação, Israel não apresentou nenhuma notificação formal ao Conselho de Segurança justificando suas operações militares contra o Irã. Essa ausência não é meramente uma falha processual; representa o descumprimento de um requisito fundamental, que reflete o compromisso de um Estado com o direito internacional. Também enfraquece a posição jurídica de Israel e sugere que o próprio Estado possa estar incerto quanto à legalidade de seu argumento de “defesa preventiva”.

Além disso, a ausência de uma notificação formal priva o Conselho de Segurança de seu papel de supervisão e obstrui a possibilidade de uma avaliação da ONU sobre a legalidade do uso da força. Isso levanta questões jurídicas adicionais sobre as motivações e a legitimidade dos ataques israelenses.

A estrutura do conflito em curso

Na tentativa de justificar o ataque, alguns especialistas jurídicos israelenses propuseram uma interpretação alternativa, segundo a qual o recente ataque militar seria uma escalada dentro de um conflito armado contínuo e prolongado entre Israel e o Irã, e não um ato isolado que exigiria justificativa legal independente a cada ocorrência.

De acordo com essa visão, os dois países vêm travando uma “guerra de baixa intensidade” há anos, manifestada em confrontos indiretos e operações recíprocas por meio de terceiros na Síria, em Gaza e em outras áreas. Assim, a operação de junho é entendida como uma nova fase nesse conflito em andamento.

No entanto, essa justificativa enfrenta críticas generalizadas de estudiosos do direito internacional, visto que a noção de um “estado de guerra prolongado”, sem uma declaração formal ou reconhecimento mútuo, não se baseia em disposições explícitas do direito internacional.

Aceitar tal proposição não isenta um Estado da estrita observância às regras de “necessidade” e “proporcionalidade” ao implementar qualquer nova escalada, independentemente do contexto de conflitos anteriores.

Além disso, adotar essa lógica pode abrir um precedente perigoso, permitindo que Estados realizem ataques repetidos sob o pretexto de “conflitos prolongados”, o que ameaça minar a Carta da ONU e esvaziar os mecanismos de controle sobre o uso da força de seu conteúdo legal.

Terceiro: Avaliando a posição do Irã

Teerã respondeu aos ataques israelenses considerando-os um flagrante ato de agressão, equivalente a um “ataque armado” na acepção do Artigo 51 da Carta da ONU, o que lhe permitiria — segundo suas próprias palavras — exercer o direito à legítima defesa individual.

Durante uma sessão de emergência do Conselho de Segurança, convocada em 13 de junho de 2025 a pedido do Irã, seu representante permanente nas Nações Unidas descreveu os ataques israelenses como uma “declaração de guerra” e um “ataque direto à ordem internacional”, enfatizando que o país responderia de forma firme em defesa de sua soberania e integridade territorial.

De acordo com um anúncio oficial do Ministério da Saúde iraniano, até 25 de junho de 2025, os ataques israelenses causaram a morte de 627 pessoas e feriram outras 4.870 dentro do território iraniano.

Objeções legais às operações militares iranianas

Necessidade e proporcionalidade

Em princípio, o Irã possui o direito inerente à legítima defesa, nos termos do Artigo 51 da Carta da ONU, após um ataque israelense em larga escala, sem justificativa legal aparente. No entanto, esse direito não é absoluto; ao contrário, está sujeito às condições de necessidade e proporcionalidade. A resposta deve ter como objetivo repelir a agressão e prevenir sua recorrência, e não punir ou retaliar.

O Irã lançou mísseis e drones que atingiram áreas em Tel Aviv e Haifa, causando mortes e ferimentos em civis, além de danos materiais. Embora tenham sido noticiados na mídia relatos de vítimas civis, é difícil determinar, sob a ótica jurídica, a natureza dos alvos atingidos, dada a recusa de Israel em divulgar informações sobre a eventual presença de instalações militares nessas áreas.

Se, posteriormente, for verificado que os alvos eram objetivos militares localizados em áreas urbanas, Israel poderá ter alguma responsabilidade pelo uso de cobertura civil. No entanto, se for comprovado que se tratava de alvos puramente civis, a resposta iraniana poderá constituir uma violação ao princípio da distinção e configurar um ato ilícito de retaliação.

Diante da falta de clareza, o Irã poderia ter fortalecido sua posição jurídica demonstrando que os ataques se limitaram a locais militares específicos, como bases aéreas ou plataformas de lançamento. Isso teria validado sua justificativa de legítima defesa e evitado a acusação de exceder os limites impostos pelo direito internacional.

Proibição de represálias (à luz da legítima defesa)

O direito internacional concede ao Irã o direito à legítima defesa em resposta a um ataque israelense, desde que a resposta seja necessária e proporcional. O Irã poderia justificar seus ataques como parte de uma resposta defensiva contínua a uma ameaça igualmente contínua, e não como um ato de retaliação — o que é proibido.

Também poderia alegar que os alvos eram instalações militares situadas em áreas civis, pelas quais Israel seria responsável caso fosse comprovado o uso de cobertura civil.

Assim, a legitimidade da resposta do Irã depende da demonstração de uma conexão direta com as hostilidades, da ausência de intenção de punir ou dissuadir de forma indiscriminada e da adesão aos princípios do direito internacional humanitário.

Quarto: O marco legal para o cessar-fogo entre Israel e Irã

A cessação das operações militares entre Israel e Irã não resultou de um acordo de paz abrangente ou de um tratado vinculativo. Em vez disso, ocorreu no âmbito de um entendimento de cessar-fogo temporário, alcançado por meio de mediação não declarada, aparentemente envolvendo diversas partes regionais e internacionais — incluindo o Sultanato de Omã, a Suíça e o Catar —, e mediante coordenação indireta com as Nações Unidas.

Juridicamente, esse entendimento não constitui uma cessação formal das hostilidades segundo o direito internacional, pois não foi documentado em um acordo escrito depositado no Secretariado da ONU, tampouco emitido por uma resolução vinculativa do Conselho de Segurança nos termos do Capítulo VII. Portanto, esse arranjo permanece mais como uma “trégua informal” ou um frágil “cessar-fogo de campo”, sem garantias legais suficientes.

Apesar de duas sessões de emergência do Conselho de Segurança, nenhuma resolução foi emitida impondo a cessação das hostilidades, em razão da divisão entre os membros permanentes. As Nações Unidas também não ativaram nenhum mecanismo de monitoramento de campo para impor a trégua, o que tornou a cessação das hostilidades dependente de cálculos de dissuasão mútua, em vez de uma obrigação legal robusta.

Assim, a ausência de um arcabouço jurídico sólido e claro para a cessação das hostilidades levanta sérias preocupações quanto à possibilidade de um novo conflito a qualquer momento. Isso ressalta a necessidade urgente de um acordo escrito, sob os auspícios da ONU, que inclua garantias reais para a proteção de civis, defina as responsabilidades de ambas as partes e abra caminho para uma solução jurídica abrangente do conflito.

Quinto: Instalações nucleares sujeitas à supervisão internacional

Instalações nucleares civis, como as localizadas em Natanz e Isfahan, estão sujeitas ao acordo abrangente de salvaguardas assinado entre o Irã e a Agência Internacional de Energia Atômica (AIEA), no âmbito do Tratado de Não Proliferação de Armas Nucleares (TNP). Por estarem incluídas no programa regular de inspeções internacionais, essas instalações gozam de proteção legal adicional, à qual sua natureza estratégica não se opõe — ao contrário do que pode sugerir certa retórica política.

De acordo com o Direito Internacional Humanitário, instalações que contenham “forças perigosas”, como combustível nuclear ou reatores, estão sujeitas a proteção especial, nos termos do Artigo 56 do Protocolo Adicional I às Convenções de Genebra (1977), que proíbe ataques a essas estruturas, devido às consequências humanitárias e ambientais potencialmente catastróficas.

Além disso, a Convenção sobre a Proteção Física de Materiais Nucleares (CPPNM), emendada em 2005, também impõe obrigações claras aos Estados para que impeçam ataques a essas instalações, mesmo em tempos de conflito armado.

Nesse contexto, a posição do Diretor-Geral da AIEA, Rafael Grossi, em declaração emitida em 20 de junho de 2025, foi considerada fraca e controversa. Ele reconheceu que os ataques israelenses causaram danos internos a instalações nucleares sensíveis, como Natanz e Isfahan, mas se absteve de condenar explicitamente os ataques, limitando-se a alertar sobre os riscos ambientais e a exigir o respeito aos acordos de salvaguardas, sem responsabilizar nenhuma das partes. Teerã considerou essa posição como uma forma de cumplicidade tácita ou um recuo da imparcialidade institucional que a AIEA deve manter em tais circunstâncias. Portanto, o bombardeio israelense a instalações nucleares sob supervisão da AIEA, sem autorização internacional ou comprovação de uma ameaça iminente, constitui uma violação grave do Direito Internacional Humanitário, dos princípios da não proliferação nuclear e da própria Carta das Nações Unidas.

A inclusão dessas instalações no programa internacional de visitas e inspeções reforça a presunção de seu uso pacífico e enfraquece legalmente quaisquer alegações feitas para justificar o ataque sob o pretexto de “necessidade militar” ou “defesa preventiva”.

Em resposta, o Irã anunciou a suspensão de sua cooperação com a Agência Internacional de Energia Atômica (AIEA), argumentando que o silêncio da agência diante dos ataques prejudica seu papel de supervisão e dá um sinal verde para que instalações nucleares sejam atacadas em qualquer conflito futuro. Embora essa decisão configure um protesto político legítimo, ela envolve riscos jurídicos e diplomáticos significativos.

Do ponto de vista legal, essa retirada pode oferecer aos adversários do Irã um novo pretexto para questionar suas intenções nucleares e enfraquecer sua capacidade de demonstrar à comunidade internacional a natureza pacífica de suas atividades. Do ponto de vista diplomático, compromete suas relações com partes que confiavam em seu compromisso com a transparência, como a China e a União Europeia. A cessação da cooperação também retira de suas instalações parte da imunidade legal garantida pelos mecanismos de inspeção, tornando-as vulneráveis a novas ameaças baseadas em ambiguidade ou suspeita.

*Heba Ayyad

Jornalista internacional

Escritora Palestina Brasileira

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