Há 22 anos, em reunião com jornalistas, Fidel Castro lançou o desafio, logo aceito por brasileiros, entre eles Valter Xéu e Beto Almeida, de editar a publicação para esclarecer a população latino-americana sobre os fatos de seu interesse, sem a tradução ideológica neoliberal.
Em 2024, PÁTRIA LATINA completa seu aniversário com a promulgação de lei que estreita a capacidade de informar o povo brasileiro, a Lei 14.812, de 15 de janeiro de 2024.
Examinemos brevemente esta legislação sobre a comunicação jornalística no Brasil.
A legislação que trata desta matéria foi promulgada em 28 de fevereiro de 1967, o Decreto-Lei nº 236, às vésperas da posse de Costa e Silva, com conteúdo nacionalista, como se comprova na leitura dos seguintes artigos:
“Art. 6º Só os brasileiros natos poderão exercer, nas entidades executantes de serviço de radiodifusão, os cargos e funções de direção, gerência, chefia, de assessoramento e assistência administrativa e intelectual.
Art. 7º É vedado às empresas de radiodifusão manter contratos de assistência técnica com empresas ou organizações estrangeiras, quer a respeito de administração, quer de orientação, sendo rigorosamente proibido que estas, por qualquer forma ou modalidade, pretexto expediente mantenham ou nomeiem servidores ou técnicas que, de forma direta ou indireta, tenham intervenção ou conhecimento da vida administrativa ou da orientação da empresa de radiodifusão.
Parágrafo único. A vedação a que se refere este artigo não alcança a parte estritamente técnica ou artística da programação e do aparelhamento da empresa, nem se aplica aos casos de contrato de assistência técnica, com empresa ou organização estrangeira, não superior a seis messes e exclusivamente referentes à base de instalação e início de funcionamento de equipamentos, máquinas e aparelhamentos técnicos.
Art. 8º Depende de prévia aprovação do CONTEL qualquer contrato que uma empresa de radiodifusão pretenda fazer com empresa ou organização estrangeira, que possa, de qualquer forma, ferir o espírito das disposições dos artigos 4º, 6º e 7º.
Parágrafo único. São também proibidas quaisquer modalidades contratuais que, de maneira direta ou indireta, assegurem à empresa ou organização estrangeira participação nos lucros brutos ou líquidos das empresas de radiodifusão”.
“Art. 12. Cada entidade só poderá ter concessão ou permissão para executar serviço de radiodifusão, em todo o país, dentro dos seguintes limites:
1) Estações radio difusoras de som:
a – Locais: Ondas médias – 4 e Frequência modulada – 6.
b – Regionais: Ondas médias – 3 e Ondas tropicais – 3, sendo no máximo 2 por Estados.
c – Nacionais: Ondas médias – 2 e Ondas curtas – 2.
2) Estações radio difusoras de som e imagem – 10 em todo território nacional, sendo, no máximo, 5 em VHF e 2 por Estado.
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1º – Cada estação de ondas curtas poderá, fora das limitações estabelecidas no artigo, utilizar uma ou várias frequências, que lhe tenham sido consignadas em leque.
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2º – Não serão computadas para os efeitos do presente artigo, as estações repetidoras e retransmissoras de televisão, pertencentes às estações geradoras.
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3º – Não poderão ter concessão ou permissão as entidades das quais faça parte acionista ou cotista que integre o quadro social de outras empresas executantes do serviço de radiodifusão, além dos limites fixados neste artigo.
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4º – Os atuais concessionários e permissionários de serviço de radiodifusão, bem como os cotistas e acionistas, que excedem às limitações estipuladas neste artigo, a ele se adaptarão ao prazo máximo de dois (2) anos, a razão de 50% ao ano.
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5º – Nenhuma pessoa poderá participar da direção de mais de uma empresa de radiodifusão, em localidades diversas, em excesso aos limites estabelecidos neste artigo.
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6º – É vedada a transferência direta ou indireta da concessão ou permissão, sem prévia autorização do Governo Federal.
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7º – As empresas concessionárias ou permissionárias de serviço de radiodifusão não poderão estar subordinadas a outras entidades que se constituem com a finalidade de estabelecer direção ou orientação única, através de cadeias ou associações de qualquer espécie”.