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quinta-feira, 28 março, 2024

TSJ declara nula junta diretiva da Assembleia Nacional e seus atos inconstitucionais

Caracas, AVN

A Sala Constitucional do Tribunal Supremo de Justiça (TSJ) declarou nesta segunda-feira nula a junta diretiva da Assembleia Nacional em desacato, que tomou posse em 5 de janeiro deste ano e considerou seus atos inconstitucionais.

O presidente da Sala Constitucional do Tribunal Supremo de Justiça, magistrado Juan José Mendoza, recordou que no dia 11 de janeiro de 2017, a Sala Constitucional declarou nulo o ato parlamentar realizado em 05 de janeiro de 2017, assim como o ato celebrado em 9 de janeiro de 2017, com motivo da nomeação da nova junta diretiva da Assembleia Nacional e todos os atos parlamentares seguintes por contrariar as ordens de acatamento às decisões do máximo tribunal do país.

A sala constitucional do TSJ explicou que a Assembleia Nacional não tem junta diretiva válida, cometendo “a írrita Diretiva” eleita em 5 de janeiro de 2019 (como as “designadas” inconstitucionalmente em 2017 e 2018), em usurpação de autoridade. Assim todos seus atos são considerados nulos, segundo o artigo 138 da Constituição.

O TSJ rechaçou ainda os quarto acordos emitidos pela AN em desacato no dia 15 de janeiro, considerando-os inconstitucionais.

Os quatro acordos inconstitucionais são: “declaratória de usurpação da presidência da República”, “autorização de ajuda humanitária para atender a crise social”, “o acordo de proteção de ativos do Estado venezuelano por suposta “usurpação” do Poder Executivo e “acordo sobre uma lei de anistia para civis e militares”.

O magistrado Mendoza destacou que a Assembleia Nacional e desacato não pode se erigir em Tribunal Supremo de Justiça para declarar uma “pretendida usurpação” e tampouco um Parlamento pode assumir uma ação de governo.

Ele acrescentou que o conteúdo dos quatro acordos emtiidos pela AN em desacato é tão grave, que a Sala Constitucional tem a obrigação de apresentar os motivos de sua inconstitucionalidade.

Sobre o primeiro acordo sobre a usurpação de poderes por parte de Maduro, afirmou que a Assembleia Nacional em desacato viola os artigos constitucionais 130, 131 e 132, em particular o dever que tem “toda pessoa” de cumprir e acatar esta Constituição, as leis e demais atos que no exercício de suas funções ditem os órgãos do Poder Público”.

Ressaltou que a AN em desacato não reconhece o Poder Judiciário ao desacatar suas sentenças; o Poder Eleitoral que realizou o processo eleitoral no qual foi eleito, proclamado e empossado como presidente constitucional da República Bolivariana da Venezuela para o período 2019-2025; ao Poder Executivo ao não reconhecer a posse de seu titular; e, mais grave, ao titular da soberania, o povo, que o elegeu em comícios transparentes, através do voto universal, direto e secreto.

Sobre o acordo para a autorização da “Ajuda Humanitária”, a sentença do TSJ recorda que, segundo a Sala Constitucional, mediante a sentença N° 460 de 9 de junho de 2016, foi declarada nula por inconstitucional a “Lei Especial para Atender a Crise Nacional da Saúde”, aprovada pela Assembleia Nacional em 28 de abril de 2016. Esta atuação pretende reeditar, por via do “acordo”, o projeto, e por isso é asolutamente nula.

Sobre o terceiro acordo, a sentença do TSJ destaca “mais uma vez que tudo o que for relativo ao governo e a administração da Fazenda Pública Nacional e a direção das relações exteriores da República (artigo 236) corresponde ao presidente da República como órgão do Poder Executivo”.

Sobre a necessidade de uma Lei de Anistia, o TSJ indica que o Parlamento em desacato “não somente insiste em uma anistia por delitos já cometidos nas últimas tentativas de desestablização, mas em amparar no futuro qualquer ação delitiva que se cometa , sempre e quando seja para colaborar no suposto reestabelecimento da ordem democrática na Venezuela”.

Sobre este ponto o máximo tribunal do país acrescenta: “Quer dizer, que rege para fatos futuros e/ou incertos, inclusive eventualmente atentatórios da institucionalidade democrática ou crimes de lesa humanidade que, por suas características, estão excluídos do indulto ou da anistia (artigo 29 da Constituição); portanto, além de sua clara nulidade, por tratar-se de um ato ditado por um órgão parlamentar em desacato, deve acrescentar sua inquestionável irracionalidade jurídica”.

Na sentença o TSJ ratifica “a inconstitucionalidade por omissão do Poder Legislativo e constata o reiterado desacato que segue incorrendo a Assembleia Nacional”.

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