Na faculdade os estudantes de Direito aprendem quais são as provas e a hierarquizá-las. Darei aqui uma breve explicação sobre estas questões.
Documento privado: só faz prova contra aquela pessoa que o assinou, declarações sobre terceiros não fazem prova contra os terceiros.
Documento público: meio de prova essencial para comprovar fatos jurídicos que foram objeto de registro público (propriedade, paternidade, testamento, doação, fiança, etc…)
Testemunha: pessoa que presenciou um fato controverso e pode fornecer os detalhes do que ocorreu, do que foi dito e por quem foi dito. O delator sempre fornece um testemunho duvidoso, pois ele tem interesse em receber o premio/perdão que lhe foi garantido em razão de acordo judicial.
Perícia: opinião expressada por um profissional especializado (médico, engenheiro, dentista, etc…) sobre questões relevantes para a solução do caso sobre as quais nem o juiz, nem os advogados, nem as partes tem conhecimentos suficientes para apreciar.
Confissão: é o ato através do qual uma ou ambas as partes confessam ser verdadeiros os fatos alegados pelo seu adversário.
A técnica obriga o advogado, o promotor e o juiz a hierarquizar as provas.
Quando a questão envolve registro público, o documento público tem mais valor do que qualquer outra prova. Mas o documento privado assinado pelo proprietário ou promitente comprador/vendedor também faz prova se não for demonstrado que ele não foi forjado. A testemunha é admitida para infirmar documento público, mas somente se a mesma presenciou a falsificação do mesmo pelo serventuário do Cartório. A Perícia também pode determinar se um documento público é ou não autêntico.
Não havendo qualquer prova documental, pericial ou testemunhal sobre a inautenticidade ou falsificação do documento público ele deve ser considerado válido mesmo quando contrariado pelas testemunhas.
O depoimento das testemunhas geralmente tem menos valor que o que consta do documento particular. Exceto se elas presenciaram a elaboração do mesmo com conteúdo diverso daquele que consta do mesmo. Se as testemunhas fornecerem depoimentos conflitantes, prevalecerá o documento privado.
O mesmo vale para a Perícia. Se o Perito fez a avaliação de de pessoa ou coisa diversa ou no local diferente daquele em que seu trabalho deveria ter sido feito, as testemunhas podem destruir as conclusões do Laudo ao fornecer testemunho de que presenciaram o fato da perícia não ter sido realizada dentro dos parâmetros impostos pelo processo. Também neste caso, se as testemunhas fornecerem depoimentos conflitantes, prevalecerá o Laudo do Perito.
A declaração unilateral feita por escrito sobre um fato que afeta os interesses de outra pessoa não fazem prova contra aquela pessoa. Há norma expressa neste sentido. Portanto, este tipo de documento não tem qualquer valor jurídico e aquele contra quem ele foi usado não precisa provar que não fez aquilo que lhe foi atribuído.
No Processo Civil e Trabalhista a confissão desempenha um papel importante. Ela geralmente tem mais valor que os documentos privados e depoimentos de testemunhas. Quando o fato é essencialmente provado por documento público, a confissão só surtirá efeito se disser respeito a própria lavratura do documento com intenção deliberada de produzir fraude, erro, simulação, etc… Mas no Processo Penal, a confissão tem pouco valor. Nenhum juiz pode condenar o réu só porque ele confessou o crime, pois o confessor pode estar querendo apenas acobertar o verdadeiro autor do delito.
Como disse anteriormente, o depoimento de delatores não tem o mesmo valor que o das testemunhas. Uma delação nunca é suficiente para, sozinha, destruir o valor probatório do que consta numa perícia ou nos documentos públicos, e nos documentos privados assinados pelas partes/réus.
As partes tem o direito de produzir provas documentais, testemunhais e periciais. Caso não permita a produção das mesmas a decisão do juiz pode ser eventualmente considerada nula.
Estas são regras básicas muito sumariamente extraídas da legislação, da doutrina, da jurisprudência e da minha experiência como advogado durante 27 anos. Diante das provas, os advogados tem ampla liberdade para explorá-las e hierarquizá-las segundo os interesses dos seus clientes. A mesma liberdade não tem o juiz, pois o que se espera dele é a prolação de uma decisão motivada no conjunto probatório que respeite a hierarquia das provas consoante o que é prescrito na Lei e aceito pela autoridade da Jurisprudência e da Doutrina. O juiz não é um justiceiro que pode dizer “As provas, ora as provas… eu condeno porque quero condenar.”
O método Sérgio Moro, porém, parece ser um pouco diferente daquele que é usualmente utilizado pelos juízes. Além de indeferir as testemunhas de Lula e não permitir a realização de perícia, ele disse publicamente que as delações valem mais que os documentos que atestam a propriedade do Triplex. Portanto, ele ignora o valor das provas documentais e periciais e dá valor extremo ao depoimento de delatores como se eles fossem provas mais importantes obtidas no processo. Na prática, portanto, o Juiz da Lava Jato está deixando de julgar o réu. Quem vai proferir a sentença do Triplex são os delatores, eles mesmos criminosos que querem se safar dos crimes que cometeram imputando outro crime a Lula.
Francamente, eu gostaria muito de ver o próprio Moro julgado pelos padrões que ele usa. Só então ele perceberia a merda que está fazendo.
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