Por Jeferson Miola, em seu blog :
“Queremos uma anistia ampla, geral e irrestrita”, proclamou na Avenida Paulista Tarcísio de Freitas, já despido do disfarce de tecnocrata moderado e vestido com o traje bolsonarista-truculento.
A minuta do projeto bolsonarista concede uma anistia tão irrestrita que beneficia até organizações criminosas; e, inclusive, milícias! Sim, milícias!O projeto bolsonarista diz que além dos golpistas, também serão anistiados os membros da “organização criminosa, associação criminosa ou [que participam da] constituição de milícia privada”.
É claro que estamos diante de um movimento político ilegal, porque a violência. Um movimento de caráter fascista, e organicamente vinculado ao submundo do crime organizado.
A proposta canal de anistia para os golpistas e traidores da Nação jamais poderia ser protocolada no Congresso. Se parece com outro projeto escrito à feição do PCC – a PEC dos intocáveis e inimputáveis, só abortada devido à repulsa retumbante da população.
Está claro que estamos ameaçados por uma força-movimento fascista que aposta no caos, no descalabro, na guerra híbrida etc, como estratégia de poder do submundo do crime que assalta o butim duma pátria que querem entregar para Trump.
A repulsa popular nas redes e sobre os parlamentares derrubou propostas legislativas repugnantes, como o PL do estuprador, e, já citado acima, a PEC dos mafiosos intocáveis.
A derrota da anistia proposta pelos fascistas é outra batalha decisiva da luta tenaz e permanente para esmagar o fascismo.
E convenhamos: entre democracia e crime, uma imensa maioria do povo sabe o valor da democracia, por mais imperfeita que seja.
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Íntegra da minuta bolsonarista da anistia:
“PROJETO DE LEI Nº , DE DE DE 202 – Concede anistia e dá outras providências.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Arte. 1º. Fica concedida anistia a todos aqueles que, no período compreendido entre 14 de março de 2019 e os dados de entrada em vigor desta Lei, tenham sido ou sendo constituídos ou, ainda, eventualmente, possam vir a ser investigados, processados ou condenados em razão de condutas:
I – que constituam manifestações verbais ou escritas, inclusive as proferidas em vias públicas, páginas da internet, redes sociais, órgãos públicos, meios de comunicação ou quaisquer outros canais, que tenham sido ou possam ser consideradas como:
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a) ofensa ou ataque a instituições públicas ou seus integrantes;
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b) descrédito ao processo eleitoral ou aos Poderes da República;
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c) reforço à polarização política;
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d) geração de animosidade na sociedade brasileira; ou
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e) situações de natureza semelhantes às anteriores;
II – perdas como crime no Título XII do Decreto-Lei nº 2.868, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal;
III – associados, de qualquer modo, mencionados nos incisos I e II, incluindo:
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a) a prestação de apoio administrativo, logístico ou financeiro, bem assim qualquer outra forma de contribuição, estímulo ou incentivo; ou
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b) dano contra o patrimônio da União, proteção ao patrimônio tombado, incitação ao crime, apologia de crime ou violência, organização criminosa, associação criminosa ou constituição de milícia privada;
IV – apuradas:
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a) em inquéritos instaurados com base no art. 43 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal; ou
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b) com o apoio de informações, notícias ou relatórios produzidos com a colaboração da Assessoria Especial de Enfrentamento à Desinformação do Tribunal Superior Eleitoral ou órgão integrante da Justiça Eleitoral que exerça ou tenha exercido funções semelhantes;
V – considerações como manifestações externas à produção ou veiculação de desinformação ou dados inverídicos em relação a partidos, candidatos, governos, eleições ou agentes políticos.
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1°. A anistia a que se refere esta Lei afasta automaticamente quaisquer efeitos da cobertura penal, bem como determina o arquivamento de inquéritos, investigações e processos criminais em curso.
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2°. A anistia alcança, ainda:
I – os efeitos decorrentes de medidas cautelares e liminares em vigor, multas e indenizações, inclusive por danos morais, bem como quaisquer restrições de direitos impostos, judiciais ou administrativos, em razão das condutas de que trata o caput.
II – procedimentos a serem instaurados com o objetivo de responsabilizar pessoas por condutas praticadas no período referido no caput, desde que enquadradas nas hipóteses desta Lei;
III – ilícitos civis, administrativos e eleitorais vinculados ou relacionados às condutas referidas no caput, afastando-se, inclusive, todas as inelegibilidades já declaradas ou que venham a ser declaradas pela Justiça Eleitoral contra os beneficiários desta Lei;
IV – os crimes políticos ou conexos, eleitorais e aqueles que tiveram seus direitos sociais e políticos violados.
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3°. Para os fins do inciso I do caput, a noção de manifestações de rua alcança também as movimentações e acampamentos ocorridos em frente a prédios, sedes e equipamentos administrados por instituições militares, bem como os protestos ocorridos na capital federal em 08 de janeiro de 2023″.