por Fábio de Oliveira Ribeiro
O processo do Triplex foi exageradamente público, ou seja, os atos praticados em juízo foram gravados e divulgados pela imprensa e amplamente debatidos na internet. Alguns deles, como a oitiva de Lula por Sérgio Moro e o julgamento dos HCs impetrados pelo ex-presidente no STJ e no STF, foram transmitidos ao vivo. Documentos dos autos foram publicados, alguns deles vazados de maneira criminosa para imprensa (caso do grampo ilegal da conversa entre a presidenta Dilma Rousseff e Lula).
A Justiça Federal e o MPF consideraram essa visibilidade exagerada, que expôs o réu à execração pública, uma estratégia para deslegitimar o político e legitimar sua persecução penal. Além de tentar humilhar o acusado, o promotor e o juiz foram transformados (e se deixaram transformar) em celebridades midiáticas. Eles passaram a frequentar as redes de televisão para dar entrevistas e até a proferir palestras remuneradas sobre o caso envolvendo o ex-presidente.
A exposição constante dos procuradores e do juiz, contudo, ferem a leis que regulamentam as profissões que eles exercem (respectivamente art. 35, IV e VIII c.c. art. 36, III, ambos da Lei Complementar nº 35/1979 e art. 236, VIII e X da Lei Complementar nº 75/1993). A CF/88 garante expressamente ao acusado o direito de não ser discriminado e de não ver sua família sofrer em razão da exposição constante na TV dos atos que lhe foram atribuídos (art. 5º, XLI e XLV, da CF/88). Portanto, ninguém em sã consciência pode dizer que Sérgio Moro e Deltan Dellagnol respeitaram os limites legais impostos às suas profissões ou que estratégia empregada pelo MPF e pela Justiça Federal no processo do Triplex respeitou os limites impostos aos agentes do Estado pela Constituição Federal.
Em 17 de abril de 2018 uma Turma do STF julgou a admissibilidade da denúncia feita contra o senador Aécio Neves. O julgamento não foi televisionado, o requerimento de difusão do mesmo foi rejeitado pelo Tribunal. Ao contrário do que ocorreu no caso de Lula, o processo criminal envolvendo o líder tucano respeitou todos os limites impostos pela legislação à persecução penal.
Lula foi conduzido coercitivamente de maneira ilegal, a imprensa registrou o episódio. No caso de Aécio Neves a condução coercitiva nem chegou a ser cogitada. O senador tucano não foi humilhado. Os familiares dele não foram obrigados a vê-lo conduzido por policiais, a admissibilidade do processo criminal dele foi julgada em sigilo.
Aécio Neves não foi exposto e execrado na imprensa pelo MPF e pelos membros do Judiciário como se fosse um troféu. A estratégia empregada no caso dele foi diferente daquela empregada no caso de Lula. Essa distinção de tratamento diz menos sobre Aécio Neves e Lula do que sobre os critérios esquizofrênicos empregados pelo Judiciário brasileiro.
A Lei é uma só, mas ela não é interpretada e aplicada da mesma maneira em relação a todos os acusados. O tratamento distinto dado aos casos de Lula e Aécio Neves sugere que, na melhor das hipóteses, os juízes acreditam que um líder tucano não deve ser rebaixado à condição de um reles petista. Na pior das hipóteses, as autoridades aplicam a Lei como se os limites dela se aplicassem apenas aos casos selecionados pelas autoridades encarregadas de processar e julgar os réus.
O que distingue as sociedades modernas daquelas que existiam antes da Revolução Francesa é o respeito ao princípio da igualdade. Antes de se impor como Lei, entretanto, a igualdade entre os seres humanos se tornou um fundamento moral basilar das novas sociedades que estavam em construção.
“Una metafísica de las costumbres es, pues, indispensable, necesaria, y lo es, no sólo por razones de orden especulativo para descubrir el origen de los principios prácticos que están a priori en nuestra razón, sino porque las costumbres mismas están expuestas a toda suerte de corrupciones, mientras falte ese hilo conductor y norma suprema de su exacto enjuiciamento. Porque lo que debe ser moralmente bueno no basta que sea conforme a la ley moral, sino que tiene que suceder por la ley moral; de lo contrario, esa conformidad será muy contigente e incierta, porque el fundamento inmoral producirá a veces acciones conformes a la ley, aun cuando más a menudo las produzca contraria.” (Colección Clásicos Inolvidables, Kant II, Librería El Ateneo Editorial, Buenos Aires, 1951 – Fundamentación de la metafísica de las costumbres, Prólogo, p. 477)
A proibição de aprovação de Leis que façam distinção entre as pessoas em razão de cor, raça, credo, situação econômica, partido político ou ideologia e a proibição de Tribunais de exceção são princípios que se ajustam perfeitamente à metafísica dos costumes de Kant. O mesmo pode ser dito da indispensabilidade de aplicação da Lei da mesma maneira aos casos semelhantes sem qualquer consideração sobre a condição pessoal dos acusados. Essas garantias ecoam na obra de John Rawls, cujo primeiro princípio de justiça foi assim formulado:
“Cada pessoa deve ter um direito igual ao mais abrangente sistema total de liberdades básicas iguais que seja compatível com um sistema de liberdade para todos.” (citado por Miguel Gualano de Godoy in Constitucionalismo e Democracia, editora Saraiva, São Paulo 2012, p. 82)
Aécio Neves não foi tratado da mesma maneira que Lula. Mas apenas no caso do senador tucano os limites da Lei foram respeitados. No caso de Lula esses mesmos limites foram afastados para que o acusado pudesse ser exposto, humilhado, desacreditado e ferido moralmente ao ver seus familiares serem vítimas colaterais de um processo criminal deliberadamente transformado em instrumento de tortura midiático.
Evidente, a diferença de tratamento dispensada a Lula e Aécio Neves pelo MPF e pelo Judiciário expõe a natureza doentia, nauseabunda e imperfeita da sociedade moderna construída no Brasil. Nós adotamos formalmente os padrões civilizatórios modernos (o princípio da igualdade é expresso no art. 5º, caput, da CF/88 e reverbera em vários incisos do mesmo), mas nossas instituições preservaram intactas as distinções de tratamento que existiam no Ancien Régime. Esse fenômeno é descrito por alguns juristas como Estado de exceção, regime de exceção, Estado Pós-Democrático ou neofascismo. Todavia, nenhuma dessas explicações encontra substrato na realidade brasileira.
Foi o único que me escapou, disse Napoleão sobre D. João VI em sua autobiografia. Essa frase minúscula diz mais sobre a nossa realidade do que dezenas de livros inspirados em doutrinadores estrangeiros. Ao chegar com a Corte Portuguesa na colônia, D. João VI fortaleceu aqui as instituições do Ancien Régime e ao que tudo indica elas continuaram intactas sob todos os nossos regimes republicanos.
Nesse sentido, devemos dar razão a Lula. Condenado e preso ele disse que foi transformado em revolucionário. Todavia, a revolução que ele preconiza não é socialista. Se ocorrer ela será uma verdadeira revolução republicana que irá demolir as instituições que permitem e possibilitam o tratamento distinto dos cidadãos brasileiros pelas autoridades do MPF e do Judiciário.