Pedro Augusto Pinho*
Há 64 anos, recém-chegado à maioridade, este articulista foi apresentado à obra de Edgar Nahoun, que se assinava Edgar Morin. Na época, estudando e trabalhando com o que seria designado informática, no Brasil, sempre submetido aos interesses anglo-estadunidenses, identificado como processamento de dados (Data Processing), o livro “L’Esprit du Temps” foi uma revelação. Passei a acompanhar a produção intelectual de Edgar Morin, suas vindas ao Rio de Janeiro, e tenho consciência do quanto interferiu na minha vida profissional. Na última sexta-feira, 29/5/2026, aos 104 anos, morreu na França. Como única homenagem que lhe posso prestar, dedico esta série “Criminosos e Terroristas” a sua memória.
Em março de 1975, Edgar Morin, apresentando o segundo tomo da divisão de “L’Esprit du Temps”, vê a crise profunda, repleta de hedonismo e selvageria, que o neoliberalismo trazia para sociedade humana. É de uma consequência desta crise que trata esta série.
Ao contrário do que apontam diversos historiadores, cientistas políticos e sociais, a História do Homem é a busca permanente pela vida boa de ser vivida, não apenas no sentido material mas igualmente intelectual.
Xi Jin Ping, em discurso aos membros da Comissão Permanente do Birô Político do Partido Comunista Chinês (PCCh), em 15/11/2012, afirmou: “Nosso povo ama a vida e deseja ter melhor educação, trabalhos mais estáveis, rendas mais satisfatórias, melhor seguridade social, melhores serviços médicos e de saúde, condições habitacionais mais cômodas e um ambiente mais bonito. Nosso povo espera ainda que seus filhos possam crescer, trabalhar e viver melhor. A aspiração do povo por uma vida feliz é o objetivo da nossa luta” (Xi Jinping, “A Governança da China”, Tomo I, Contraponto, Foreign Language Press, 2019).
Observemos os relatos de povos que viveram há mais de mil anos antes da Era Cristã. Uma característica de todos é a criação de alguma escrita que deixasse registrado seus feitos e identificasse sua identidade cultural.
Os sumérios (atual Iraque, 4.000 a.C.-1.750 a.C.), com a escrita cuneiforme; os egípcios (ao longo do rio Nilo, 3.150 a.C.-30 a.C.), com seus hieróglifos; a população do Vale do Indo, onde hoje existe o Paquistão e o noroeste da Índia (3.300 a. C.-1.800 a.C.), conhecida como Harapeana, e cuja escrita ainda não foi até hoje decifrada; a peruana Caral-Supe (3.000 a.C.- 1.800 a.C.) e seu sistema de comunicação em cordões coloridos com nós, os quipos; a chinesa da Dinastia Shang (1.600 a.C.- 1.046 a.C.) com o complexo sistema de escrita que evoluiu para o atual mandarim; a Minoica (Ilha de Creta, 2.000 a.C.-1.450 a.C.) cujo sistema complexo de escrita em três fases, cuja última, denominada “B”, foi a única traduzida, permanecendo indecifráveis a hieróglifa e a “A”.
Mencionam-se, ainda, a civilização fenícia (atual Líbano e partes da Síria e Palestina, 1.500 a.C.-300 a.C.), por ser a primeira a desenvolver um alfabeto fonético, e a Maia (nos atuais México, Guatemala e Honduras, 2.600 a.C.-900 d.C.), pela complexidade de sua escrita hieróglifa.
Poderíamos também verificar a atividade tecnológica desenvolvida por estes povos. E ela convergia para as engenharias: a construção de monumentos, sistemas de esgoto, redes de estradas, construção naval, irrigação, metalurgia com bronze, astronomia etc.
Porém uma civilização se diferenciaria das demais, a romana, na península italiana (753 a.C.-476 d.C.), que criou o direito.
Qual direito criaram os romanos? Busquemos a resposta no romanista paraibano Vandick Londres da Nóbrega (1918-1982) nos dois volumes do seu “Compêndio de Direito Romano” (1961).
O Direito Romano ou “Corpus Juris Civilis” é obra da República Romana. Ele trata do direito das pessoas, físicas e jurídicas ou públicas, no campo do direito objetivo e do direito processual.
Havia as seguintes divisões no Direito Romano: o Direito das Pessoas, o Direito Das Coisas, o Direito Das Obrigações, o Direito Da Família, o Direito Das Sucessões e o Direito Processual.
Agora imagine o caro leitor, toda esta complexidade normativa sendo concluída em 533 da Era Cristã! Antes mesmo dos Califados Islâmicos (632 d.C.- 1.258) que dominaram todo o entorno do Mar Mediterrâneo e promoveram notáveis progressos na medicina e na matemática!
Porém é importante ressaltar que o Direito Romano focava tão somente o que classificamos atualmente como Direito Civil, ou seja, não cuidava dos crimes nem das penas.
O carioca Evaristo de Moraes Filho (1914–2016), um dos maiores advogados do Brasil, membro da Academia Brasileira de Letras, escreveu o “Prefácio” para a tradução de Paulo M. Oliveira de “Dei Delitti e delle Pene” (julho de 1764) do milanês Cesare Bonesana, Marquês de Beccaria (1738-1794). Deste Prefácio transcrevemos:
“Predomina a inspiração do liberalismo igualitário, reagindo contra as distinções sociais exclusivamente baseadas nos privilégios de certas classes. Assim se manifesta uma nova orientação das inteligências cultas, conduzindo-as a sugerir modificações na ordem política e na administração do Estado”.
A obra de Beccaria transformou um sistema baseado em vingança, tortura e arbítrio absolutista em modelo guiado pela racionalidade e pela dignidade humana.
Não houve um vácuo entre Roma e Beccaria. A Inglaterra promulgou, em 1215, sua “Magna Carta”, que instituiu o “devido processo legal” para evitar as arbitrariedades monárquicas, e, em 1679, criou o “Habeas Corpus”, protegendo a liberdade individual das prisões arbitrárias ou ilegais, obrigando o Estado a justificar o motivo da detenção perante um juiz.
Paralelamente, as religiões que se criavam estabeleciam normas de conduta para seus filiados, que não se impunham pela força do poder público mas do poder dos sacerdotes e pela crença dos fiéis.
Nesta complexa relação dos poderes estabelecidos pelos Estados e pelas religiões, o mundo desenvolvido desenvolveu suas diferentes normas jurídicas e processuais.
Há, entre os homens, uma hierarquia que interfere nas relações, são as desigualdades vistas pelas próprias sociedades. E estas ficavam bem nítidas quando confrontadas com a magnífica obra construtora da civilização chinesa, “Os Analectos”, de Confúcio (558 a.C.-489 a.C.).
Confúcio propõe pela primeira vez uma concepção ética do homem, em sua integralidade e universalidade, que ele denomina tao, o caminho, ao invés de uma pretensa inspiração divina. E este conceito não é aplicável somente aos homens, mas igualmente aos Estados.
Caminho é algo que se constrói; é a soma das verdades. Por conseguinte, não designa um bem abstrato, mas o que uma pessoa pode fazer por outra, o ren, uma virtude.
Johann Gottlieb Fichte (1762-1814), filósofo alemão, estabelece, 33 anos após Beccaria, a relação entre a liberdade humana e o que denominou Direito Natural, “Fundamento do Direito Natural Segundo Os Princípios da Doutrina da Ciência”, concluído em setembro de 1797.
Define Fichte que a liberdade de vários seres racionais só é possível na medida em que cada ser livre se propuser circunscrever sua liberdade por uma lei que a limite diante daquela que a restrinja diante de todos os demais e enuncia:
“a) deve ser uma lei, quer dizer, deve ser impossível que uma exceção à mesma tenha lugar, deve ordenar com validade universal e de forma categórica, uma vez adotada;”
“b) como consequência desta lei, cada um deve limitar a sua liberdade, isto é, o âmbito das ações decididas com liberdade e das suas manifestações no mundo sensível. O conceito de liberdade é aqui, portanto, quantitativo e material;” e
“c) deve limitar a sua liberdade pela possibilidade da liberdade dos outros. Aqui a mesma palavra tem um sentido distinto, o seu sentido é unicamente quantitativo e formal. Cada um deve, de forma geral, simplesmente poder ser, ele também, livre, uma pessoa; mas até onde deve estender-se o âmbito das suas ações possíveis pela liberdade é questão sobre a qual a lei à partida nada determina. Ninguém tem direito a uma ação que torna impossível a liberdade e a personalidade de outrem; mas cada um tem direito às restantes ações livres. Este direito, ou estes direitos fazem parte do mero conceito de pessoa enquanto tal e chamam-se, por conseguinte, direitos originários” (J.G. Fichte, “Fundamento do Direito Natural Segundo Os Princípios da Doutrina da Ciência”, tradução de José Lamego, Fundação Calouste Gulbenkian, Lisboa, 2012).
UNIVERSALIDADE E NACIONALIDADE NO DIREITO: O SÉCULO XX
A ideia da globalização no início do século XX vinha da esquerda, do “Manifesto do Partido Comunista” (1848), de Karl Marx e Friedrich Engels: “proletários de todo mundo, uni-vos”, constituindo o primeiro Estado Comunista na Rússia, em 1917. Em 31 de janeiro de 1924, no processo de universalização, constituiu-se a União das Repúblicas Socialistas Soviéticas (URSS), formada pela República Socialista Federativa Soviética Russa, República Socialista Soviética Ucraniana, República Socialista Soviética Bielorrussa e República Socialista Federativa Soviética Transcaucasiana, esta última congregando os atuais países Armênia, Azerbaijão e Geórgia.
Após todo um século de guerras, batalhas mundiais e locais, guerras com emprego de forças militares e da diplomacia e política, quentes e frias, em 1989 surgem o “Consenso de Washington”, um decálogo universal, e a obra de Francis Fukuyama, “Fim da História”, dando vitória para direita, para globalização neoliberal financeira.
A globalização neoliberal financeira retrocedeu ao período das colônias, não pela subordinação política, mas pelo governo mundial das finanças, organizadas em empresas gestoras de ativos, ou seja, detendo o capital majoritário de todos empreendimentos, inclusive de atividades próprias dos Estados Nacionais, que se tornavam privatizadas.
A globalização capitalista financeira mudou o significado de muitas palavras e os objetivos de diversas atividades. A energia deixou de ser uma preocupação nacional para se transformar numa questão climática. As lutas pelos direitos do trabalho foram fragmentadas nas lutas pelo empoderamento feminino, contra o racismo, pelo ambientalismo, pelos direitos das diferentes manifestações ou interesses sexuais. Poder-se-ia entender que estaríamos vivendo efetivamente um complexo período de transição.
A filósofa estadunidense Nancy Fraser, escreveu, em 2019, “O velho está morrendo e o novo não pode nascer”, onde apresenta a crise a qual o neoliberalismo financeiro nos levou a ser uma crise política global, onde as tensões começam na vida familiar e atingem a todos que vivem sob a tutela liberal financeira.
Examinando o aspecto estritamente jurídico e brasileiro, o doutor em Direito Administrativo, professor visitante da Universidade de Manchester (Reino Unido), professor na Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, Rafael Valim discorre sobre “O discurso jurídico brasileiro: da farsa ao cinismo”, na obra coordenada por ele e pelo sociólogo Jessé Souza, “Resgatar o Brasil” (2018).
Afirma Valim: “o Direito foi sepultado no Brasil, mas apenas uma minoria se dispõe a denunciar a gravíssima situação em que estamos inseridos”. E foi a “mediocridade que levou estas pessoas a destruir os direitos fundamentais, a democracia e o patrimônio nacional”.
E acrescenta o professor Rafael Valim: “A contrarrevolução conservadora em curso no Brasil foi planejada pela elite nacional e internacional que, inteligentemente, aproveitou-se dos preconceitos, do racismo, do ódio ao pobre, do deslumbramento, da má formação acadêmica, do viralatismo e da deformação de caráter dos agentes do sistema de Justiça para reinstaurar uma ordem escravocrata, injusta e egoísta”. Adicionamos: dos “MEIs”, os microempreendedores individuais que são assalariados sem direitos, com os que trabalham sob a designação de “uber”, ainda pagando a empresas estrangeiras pela possibilidade de trabalhar.
Vamos tratar do Brasil, pois o direito pode se valer de conceitos universais, próprios da humanidade, mas sua aplicação vem sempre respaldada na cultura do povo onde será aplicado.
Por conseguinte, a tipificação legal dos crimes e das penas estará, nesta série, restrita aos limites territoriais e conceituais brasileiros.
CRIMINOSOS E TERRORISTAS: PODER PÚBLICO, PRIVADO E UTOPIAS
O Direito Romano foi uma construção da República (509 a.C. a 27 a.C.) quando Roma se organizou num Senado, composto por membros vitalícios, que controlavam as finanças e a política externa, e por Magistrados, eleitos anualmente, quais sejam: os Cônsules (que comandavam o exército), os Pretores (para justiça), os Censores (contagem da população), os Edis (administração urbana) e os Tribunos da Plebe, para defesa da população mais pobre.
Leonice Knoch Zimmer (“A escravidão dentro do contexto da sociedade romana”, 2025) avalia as particularidades de um sistema tão antigo, mas inspirador da implícita e silenciosa escravidão moderna, a qual comanda as relações nas forças produtivas. “No decorrer do século III a.C. e, com maior intensidade, a partir da Segunda Guerra Púnica, desenvolve-se em Roma a produção agrária baseada na utilização de mão de obra escrava em larga escala. O desenvolvimento, pela primeira vez no mundo antigo, do modo de produção escravista como sistema produtivo dominante foi possibilitado e favorecido pela expansão imperialista anterior que propicia acumulação de recursos, em bens materiais, terras e escravos, em grande quantidade e sua inversão numa forma de produção (fazenda ou vila escravista) voltada à produção de bens agrícolas para venda num mercado em expansão”, escreve a professora gaúcha. E acrescenta: “As origens de um romano eram extremamente importantes para ser alguém considerado com prestígio na sociedade. O passado dos antecessores era vital para exercer cargos públicos e ter conotação social. A camada mais influente e poderosa da sociedade romana eram os patrícios, assim denominados por serem descendentes dos primeiros romanos. Eram os dominadores, com cadeira no Senado”.
O carioca João Luís Ribeiro Fragoso, referência na História do Brasil Colônia, professor na Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ), escreveu “A América portuguesa e os sistemas atlânticos na Época Moderna” (2013), onde se lê: “Considerando o Estado moderno inglês como uma teia de cargos e oficiais exercendo poder sob a coordenação da Coroa, capaz de agir através dos interesses dos indivíduos e grupos a ele ligados, Michael Braddick (“State formation in early modern England 1550-1700”, 2000) demonstrou a inexistência de um plano na formação do Estado e seu desenvolvimento diferenciado em suas várias áreas de atuação. O Estado moderno constituiu-se através de respostas às mudanças sociais e políticas, e as inovações adotadas podem ser tanto resultado das iniciativas locais quanto centrais, pois um elemento fundamental nesse processo foi a participação das elites provinciais, especialmente no tocante à ordenação da sociedade. A formação do Estado moderno não pode ser dissociada, portanto, da formação dessas elites, tanto no Velho Mundo quanto no Novo”. E dando como exemplo a formação do atual Estados Unidos da América (EUA), acrescenta João Fragoso: “Algumas colônias como Virgínia e Massachusetts foram estabelecidas por companhias de comércio, em 1625, porém a primeira passou para a administração real, enquanto a segunda a ser controlada por uma companhia sediada na América”.
Trazendo a questão que dá motivo a esta série, e que sobretudo nos inquieta em 2026, é fundamental a inclusão da religião. Basta recordar que na carta em que d. João III designa Tomé de Sousa gestor dos interesses da Coroa Portuguesa no Brasil (1548), o monarca enfatiza o “exaltamento da nossa santa fé”.
A goiana, professora e pesquisadora da Universidade Federal de Goiás (UFG), Ana Maria Gonçalves, na Apresentação de “Estado e Igreja Educação Escolar no Brasil” (2020) escreve:
“A organização da educação escolar no Brasil teve início no período colonial. Esse processo contou com a colaboração da Igreja Católica através da ação de diferentes ordens religiosas. Franciscanos, jesuítas, beneditinos, carmelitas, mercedários, oratorianos e capuchinos fizeram-se presente desde os primeiros anos da colonização com um missionarismo que unia catequese e instrução”.
E, prossegue a educadora: “Já o protestantismo se inseriu no Brasil por meio de dois movimentos distintos: o protestantismo imigratório e o protestantismo de missão, ambos sob o espírito da Reforma. O primeiro chegou em solo brasileiro no século XVI, com franceses protestantes que aportaram no Rio de Janeiro, e holandeses que se fixaram no nordeste, no século XVII. Todavia, em virtude de uma série de adversidades, não se consolidou, vindo a se materializar na segunda metade do século XIX, com o protestantismo de missão, que teve forte atuação no campo educacional”. E adenda a goiana Ana Maria Gonçalves: “Uma dimensão que não se pode perder de vista é o fato de que o Estado Brasileiro, por um longo período, optou por deixar a educação básica sob iniciativas diversas: instituições particulares, especialmente de credo cristão, e sob estados e municípios. Desse modo, o ensino secundário até a década de 1960 foi dominado pela esfera privada”.
No mesmo livro, o goiano, doutor em História pela Universidade do Estado de São Paulo (USP) e professor Titular da Universidade Federal de Catalão (Goiás), Wolney Honório Filho, escreve no Prefácio:
“A conjuntura que atravessamos nestes primeiros seis meses de 2020, marcada pela pandemia provocada pela propagação do Coronavírus (Covid-19), em todos os continentes do planeta Terra, agrava-se no Brasil, quando assistimos à atuação desastrosa do Governo Brasileiro para enfrentar a situação, incapaz de propor uma política nacional que respeite o humano e, de modo todo especial, com a desorientação do Ministério da Educação, onde há que se anotar a presença de ministros que, além de mentirem sobre suas formações acadêmica
s/intelectuais, defendem a privatização da educação no País”.TIPIFICAÇÃO DO TERRORISMO ENQUANTO CRIME
Como podemos observar, quer quanto a liberdade individual quer quanto à opção religiosa, os crimes eram qualificados como ações violadoras de direitos humanos, mesmo quando o agente era o Estado Nacional.
Analisemos quando o crime é um fenômeno sociopolítico, ou seja, ele intervém no poder do Estado, eliminando a força do Estado na manutenção da ordem social ou na substituição ou aniquilação do próprio poder estatal. Ele não se destina primariamente às pessoas mas ao poder público, que é, então, designado terrorismo.
Na obra do sul-mato-grossense, doutor e professor na área do Direito Penal, Gerson Faustino Rosa, “Terrorismo Elementos Essenciais para a Tipificação Legal” (2022), este jurista entende que o terrorismo se “utiliza de meios comissivos capazes de infundir o terror social na comunidade” para o qual concorrem: a existência de atos de violência, tipificados como crime, pelos meios capazes de produzir intimidação massiva e resultados extraordinariamente graves como incêndios e destruições. Também pela produção de um estado de terror público, que resulte em grave alteração da paz pública.
No que vale citar o jurista espanhol José García San Pedro (“Terrorismo Aspectos criminológicos e legales”, 1993): “é necessário que a conduta delitiva produza realmente um terror que sua manutenção seja verdadeiro suicídio para o Estado e para a cidadania” (tradução livre). Na mesma linha encontram-se muitos penalistas como Jakobs Gunther, Miguel Polaino-Orts, José Ricardo de Prada Solaesa e Carmen Lamarca Pérez que afirma explicitamente: “sem a finalidade política não será possível diferenciar o terrorismo de outros tipos criminais”.
Por fim, no terrorismo sempre existirá a explícita intensão de alguma reivindicação política.
O administrativista carioca, Diogo de Figueiredo Moreira Neto (1933-2017) escreveu, em 1992, “Teoria do Poder”, onde junta a Ciência Política à Ciência do Direito para obter como resultante o “Sistema de Direito Político” que, na expressão de Georges Burdeau, “a organização governamental, o Poder, que é a força, encontre também o direito” (“Traité de Science Politique”, 1966).
Diogo de Figueiredo parte dos fundamentos do Poder Nacional: o homem, a terra, as instituições, para chegar ao Governo, ou seja, a forma legal, que é também cultural, de um poder se manifestar. E, na conclusão de sua obra, afirma: das três Ciências do Poder (política, estratégia e direito), “o direito é a mais antiga”. E prossegue: “a contenção jurídica do poder surge como primeira regra” e a cultura pelo consenso (oppinio necessitatis)” não cabendo no mundo atual um Estado que exista sem observância do Direito.
LUTA DO PRIVADO PARA SE TORNAR PÚBLICO
A segunda metade do século XX tratou da luta das finanças para se apossarem dos Estados Nacionais. E o conseguiram com a desregulação financeira, iniciada no Reino Unido, durante a governança da Baronesa Thatcher de Kesteven (1979 a 1990), carregando com ela o 40º Presidente dos EUA, Ronald Reagan (1981–1989), unindo os dois maiores mercados financeiros, e possibilitando, em novembro de 1989, a imposição do Consenso de Washington, uma bíblia, para ser seguido sem restrições por todo mundo, agora globalizado, ou seja, revogando as leis que, por definição, são nacionais, fruto de culturas.
Diogo de Figueiredo Moreira Neto, em 2011, edita “Poder, Direito e Estado – O Direito Administrativo em Tempos de Globalização”, onde se encontra “a passagem de uma concepção longamente arraigada do Direito-mando para a percepção de um Direito-ordem”, agora possível pela revolução das comunicações, nos meios e nas formas, de simplesmente digitais para virtuais.
Ao mundo que a filósofa estadunidense Nancy Fraser (“Capitalismo Canibal”, 2023) descreve: “neste livro, capitalismo se refere não a um tipo de economia, mas a um tipo de sociedade: uma sociedade que autoriza uma economia oficialmente designada a acumular valor monetizado para investidores e proprietários ao mesmo tempo em que devora a riqueza não economicizada de todos os demais”. E acrescenta: “sem a obrigação de reporem o que consomem, nem de repararem o que danificam”.
No entanto, a farsa comunicacional não é um fenômeno contemporâneo. O historiador nova-iorquino Ray Raphael, autor de “Founding Myths: Stories that Hide our Patriotic Past” (2004), inicia esta obra demonstrando que os estadunidenses “inventaram seu passado”.
O jornalista e escritor francês Thierry Meyssan, em 2003, denunciou o que deu por título “11 de setembro de 2001 Uma Terrível Farsa”, com subtítulo “Nenhum avião atingiu o Pentágono!”. E relata que a Guerra no Afeganistão foi apenas legitimada como resposta à luta contra um inexistente “Eixo do Mal”.
A filósofa e professora italiana Giovanna Borradori, residente desde 1989 nos EUA, escreveu “Filosofia em Tempo de Terror – Diálogos com Habermas e Derrida” (2003) de onde destacamos:
“Apesar das diferenças marcantes das duas abordagens, tanto Habermas quanto Derrida defendem que o terrorismo é um conceito fugaz que expõe a arena política global a perigos iminentes e a desafios futuros. Não está claro, por exemplo, em que base o terrorismo pode reivindicar para si um conteúdo político e assim se separar da atividade criminosa comum. Trata-se também de uma questão aberta saber se pode existir terrorismo de Estado, se o terrorismo pode ser claramente distinguido da guerra e, finalmente, se um Estado, ou uma coalizão de estados, pode declarar guerra a algo que não seja uma entidade política. Essa fugacidade é com muita frequência ignorada pela mídia ocidental e pelo Departamento de Estado estadunidense, que usam a palavra terrorismo como um conceito auto-evidente” (tradução por Roberto Muggiati).
Retomemos Gerson Faustino Rosa que acredita ser o 11 de setembro de 2001 um evento terrorista, não a farsa belicista estadunidense. E informa que o Conselho da União Europeia listou 21 grupos ou entidades como organizações terroristas (Posição Comum nº 2019/2025). E o doutor sul-mato-grossense reconhece que não há qualquer documento internacional que defina ou tipifique o delito de terrorismo e, ao mesmo tempo, seja capaz de vincular os Estados a fazê-lo. Mas que há diversos tratados internacionais que abordam motes pontuais relacionados com a temática do terrorismo.
Faustino Rosa confunde na obra citada os participantes da III Conferência Internacional para a Unificação do Direito Penal, em 1930, colocando nela Pierre Mertens, que nasceu em 1939. Sendo o representante belga, anfitrião do evento, Albert Servais (1887-1974). Não houve resolução neste evento, o fluminense Heleno Cláudio Fragoso (1926-1985), em “Terrorismo e Criminalidade Política” transcreve a proposta que não foi considerada: “O uso intencional de meios capazes de produzir perigo comum que representam um ato de terrorismo praticado por qualquer pessoa que atente contra a vida, a liberdade ou a integridade física de pessoa, ou seja, dirigido contra a propriedade privada ou do Estado, com o propósito de expressar ou executar ideias políticas ou sociais, será punido”.
Para continuidade da série deixamos a indagação: pode o Estado ser terrorista
CRIMINOSOS E TERRORISTAS: RÚSSIA E CHINA, POLÍTICA E JUSTIÇA
A vitória do neoliberalismo financeiro, no mundo ocidental e em países da África, Ásia e Oceania, retirou em muito a força do Estado, vigente na construção do capitalismo e no progresso do mundo industrial, tanto capitalista quanto socialista. Dois países, saídos da órbita ideológica do marxismo, são os principais protagonistas no século XXI.
A RÚSSIA
A data marcante foi 26 de dezembro de 1991, quando se desfez a União das Repúblicas Socialistas Soviéticas (URSS), dezoito dias após a criação da Comunidade de Estados Independentes (CEI), 8/12/1991, para que não houvesse outra possibilidade de manter a desejada coesão, pelos vencedores neoliberais financeiros, senão em torno do Consenso de Washington (novembro de 1989).
A Rússia foi privatizada com Boris Nikolayevich Iéltsin (1931-2007) que a presidiu entre 10 de julho de 1991 e 31 de dezembro de 1999, entregando o poder ao então Primeiro-Ministro Vladimir Vladimirovitch Putin, nascido em Leningrado, a 7 de outubro de 1952, que passou a ser, desde então e na tradição czarista, verdadeiramente o dirigente da Rússia.
A Constituição da Federação Russa foi promulgada em dezembro de 1993. No entanto, houve a reforma constitucional em 2020, que alterou mais de 200 artigos, dando nova estrutura ao Poder, que, sinteticamente, colocou a Federação Russa a serviço do Kremlin e este ao partido Rússia Unida.
Na Rússia o poder está concentrado na elite tecnocrata, nos órgãos de defesa nacional e no Partido Rússia Unida. A inclusão da religião na esfera constitucional é um exemplo desta mudança.
A CHINA
Em relação à China houve uma sequência de eventos que precisam ser conhecidos para interpretar corretamente o presente.
Mao Tse Tung ou Mao Zedong buscou fortalecer o comunismo chinês com a Revolução Cultural (1966-1976), que trouxe duro golpe nos valores confucionistas, num país em que a população camponesa representava 80%, em 1970.
Morto Mao (9 de setembro de 1976), três grupos rivalizaram pelo controle do Partido Comunista Chinês (PCCh): os conservadores, tendo à frente Hua Guo Feng, indicados pelo próprio Mao, na substituição de Zhou En Lai; os radicais, designados “Bando dos Quatro”, onde se encontrava a terceira esposa de Mao, Jiang Qing, e os reformadores, liderados por Deng Xiao Ping (1904-1997), com a política de “Reforma e Abertura”.
Deng havia estudado em Moscou e lá se encantou com a realidade socioeconômica soviética, muito diferente da chinesa, ainda majoritariamente agrária, rural.
O pesquisador brasileiro de direito internacional e dos principais especialistas nas relações Brasil-China, na governança chinesa e governança global sob a perspectiva do Sul Global, doutor Evandro Menezes de Carvalho (“China Tradição e Modernidade na Governança do País”, 2024) escreve: “Deng tomou para si a responsabilidade de fazer da educação, da ciência e da tecnologia componentes centrais do plano econômico que planejava para o país por considerá-las condições básicas para um projeto de desenvolvimento nacional a longo prazo. Esta escolha tinha também razões políticas de fundo. O Bando dos Quatro era contrário a tornar os estudos a principal tarefa dos estudantes”. Lembrar que a Revolução Cultural dava absoluta prioridade à formação política. Também Guo Feng prometia seguir inabalavelmente todas e quaisquer instruções de Mao.
Deng não poderia enfrentar o Pensamento de Mao e resolveu adotar manifestações e frases que seriam a “quintessência do pensamento de Mao Zedong” como “buscar a verdade dos fatos”, que havia sido escrito por Mao para a Escola Central do Partido, em Yan’an, cidade considerada o “berço da revolução”, onde teve início a “Longa Marcha” (1935-1948). E a “nova Longa Marcha seriam as Quatro Modernizações: fortalecimento na agricultura, na indústria, na defesa nacional e na ciência e tecnologia”.
Jacques Genet (“Le Monde Chinois” 3 L´Époque Contemporaine, 2005) afirma que Deng e Zhou “queriam resgatar a ciência, a competência e a produção que haviam sido por muito tempo consideradas secundárias, e mesmo reacionárias, em relação à fé revolucionária” maoísta.
Escreve Menezes de Carvalho “ter uma consciência socialista e boa formação educacional e intelectual passaram a ser também requisitos para seleção de novos quadros para o Partido e para escolha da nova geração de líderes, fazendo-nos recordar a antiga tradição do período dinástico de selecionar funcionários com base na meritocracia do saber. Assim, não bastava apenas ser leal ao PCCh, como outrora era requisito suficiente, agora os comunistas teriam que provar competência técnica e profissional”.
John Anthony George Roberts (1935), historiador britânico e professor titular de história na Universidade de Huddersfield, escreve na “História da China” (2000) sobre Deng Xiao Ping: “não era um defensor da democracia, mas aceitou algumas mudanças políticas modestas. Em 1980, foi restaurado o sistema de eleições congressionais, abolido desde a Revolução Cultural, tendo sido convocadas eleições, ao nível dos condados, em 2000 congressos”.
Na estrutura administrativa da China as unidades de primeiro nível são as províncias que se dividem em condados e estes em cantões. Há algumas unidades que lhes são equiparadas, como regiões autônomas às províncias e cidades aos condados. Nos cantões estão as aldeias, que, na área rural, são geridas com maior autonomia.
Quatro municipalidades – Beijing, Tianjin, Xangai e Chongqing – estão diretamente subordinadas ao Governo Central. Estas e outras cidades chinesas estão divididas em distritos e bairros.
JAG Roberts assinala que “a China iniciou a sua dramática transição de um sistema de planejamento centralizado em direção à economia de mercado nos anos 1980, mas só nos anos 1990 seriam dadas prioridades a duas tarefas econômicas prementes: a radical reestruturação das empresas estatais e a redução drástica da vasta força laboral dependente da “tigela de arroz”, ou seja, do emprego estatal. Muitas empresas do estado tinham excesso de trabalhadores, eram mal geridas e corruptas”. Qualquer semelhança com a “Bolsa Família” não será mera causalidade.
A primeira Constituição socialista foi promulgada em 1954. Em 1975, no auge da Revolução Cultural, foi aprovada nova Constituição, e, logo após a morte de Mao Tse Tung passa a vigorar a Constituição de 1978.
Atualmente vige a Constituição de 1982, que dá ao Partido Comunista Chinês o poder sobre a estrutura institucional existente, onde o pilar do centralismo democrático submete todos órgãos do executivo, do judiciário e das fiscalizações ao legislativo. E o Congresso Nacional do Povo, órgão supremo do Poder Estatal, se reúne uma vez por ano para ratificar as leis e políticas já decididas pelas lideranças do PCCh.
Sob esta estrutura constitucional foram eleitos os últimos presidentes, que administraram a China no século XXI.
5º Presidente – 1993 a 2002 – Jiang Ze Min, 9º secretário-geral do PCCh, presidente da Comissão Militar Central, que buscou harmonizar o “capitalismo” de Xiao Ping às proposições de Mao Zedong.
6º Presidente – 2002 a 2013 – Hu Jin Tao, 10º secretário-geral do PCCh, presidente da Comissão Militar Central, que adicionou à harmonização de Ze Min o que está na cultura chinesa por milênios, o confucionismo.
7º Presidente – 2013 até o presente – Xi Jin Ping, 11º secretário-geral do PCCH, presidente da Comissão Militar Central, levando a China à condição de maior potência mundial, tanto na área econômica, quanto nas tecnológica e militar.
A JUSTIÇA PENAL
A legislação penal russa, baseada no Código Penal da Federação Russa, distingue crimes comuns e terrorismo por meio da natureza do objetivo do autor, da severidade das punições e da amplitude das tipificações. Ações terroristas recebem tratamento jurídico altamente agravado e expansivo.
Na Rússia, definido pelo Artigo 205 do Código Penal da Federação Russa, o crime de terrorismo requer objetivo político, ideológico ou religioso, com a intenção de intimidar a população, violar a segurança pública ou coagir autoridades governamentais a tomarem decisões. Acusações de terrorismo envolvem investigações rigorosas do FSB (Serviço Federal de Segurança) e são frequentemente julgadas em tribunais militares, menores de idade, a partir de 14 anos, já podem ser processados criminalmente por atos de terrorismo e sabotagem.
Atos terroristas podem resultar em sentenças de prisão que variam de 10 a 20 anos, podendo chegar até à prisão perpétua.
De modo bastante similar, a legislação penal chinesa trata os crimes comuns e o terrorismo com base nos princípios de severidade, prevenção e centralização da segurança nacional. A determinação e a punição desses atos estão estipuladas no Código Penal da República Popular da China, com os procedimentos de contraterrorismo definidos pela Lei Antiterrorismo.
Na China, os atos terroristas incluem organização, liderança ou participação em grupos terroristas, além de atos preparatórios, recrutamento, financiamento e promoção de extremismo. Organizadores e líderes enfrentam penas longas que podem chegar à prisão perpétua, com confisco de bens. O Código Penal chinês considera o terrorismo como um crime antecedente à lavagem de dinheiro, sujeitando os envolvidos a sanções drásticas.
O combate ao terrorismo gerou transformações profundas na autonomia jurídica e nos sistemas judiciais das Regiões Administrativas Especiais (RAEs) de Hong Kong e Macau. Sob o princípio “Um País, Dois Sistemas”, o tema do terrorismo foi o principal argumento utilizado pelo Governo Central de Pequim para integrar as jurisdições locais à estrutura de segurança nacional da China continental.
O cenário jurídico de Hong Kong mudou drasticamente após os protestos de 2019, que Pequim classificou como tendo “sinais de terrorismo”, a Lei de Segurança Nacional (LSN) de 2020, imposta diretamente por Pequim, introduziu o crime de terrorismo (Artigos 24 a 28) com penas de até prisão perpétua. A lei pune atos como sabotagem de transportes, serviços públicos ou infraestruturas se realizados com fins políticos. Sob o Artigo 55 da LSN, em casos complexos ou de extrema gravidade, a jurisdição sobre o crime pode ser totalmente retirada de Hong Kong e transferida para a Procuradoria e Tribunais Populares da China continental, aplicando-se o direito processual penal chinês.
Ao contrário de Hong Kong, Macau não sofreu episódios de agitação civil em massa, mas adaptou a sua legislação para se alinhar integralmente às exigências de segurança de Pequim.
Houve, em 4 de maio de 1919, o Movimento Quatro de Maio, movimento político e cultural anti-imperialista chinês que surgiu dos protestos estudantis em Pequim. Os estudantes reuniram-se em frente à Praça Tiananmen para protestar contra a fraca resposta do governo chinês à decisão do Tratado de Versalhes, que permitia ao Império do Japão manter os territórios em Shandong que haviam sido cedidos pelo Império Alemão após o Cerco de Tsingtao, em 1914.
As manifestações desencadearam protestos em todo o país e impulsionaram uma onda de nacionalismo chinês, uma mudança em direção à mobilização política, afastando-se das atividades culturais, e uma aproximação com a base populista, afastando-se das elites intelectuais e políticas tradicionais. A liderança coube a Hu Shi, filósofo, diplomata e educador chinês, que deixou a frase: “A evolução não aconteceu de um dia para o outro, mas a pouco e pouco”.
Examinando a China sob a direção de Xi Jin Ping, concluímos que a China consegue manter a tradição confucionista com a mais acelerada evolução científica, tecnológica e econômico-social deste milênio. Este sucesso explica a longevidade de sua governança nas condições do século XXI.
No Relatório para o 19º Congresso Nacional do PCCh, 18 de outubro de 2017, Xi define o tema fundamental que unifica a governança chinesa: “permanecer fiel à aspiração inicial e ter sempre em mente a missão, manter erguida a grande bandeira do socialismo com características chinesas, alcançar o triunfo definitivo de concluir a construção integral de uma sociedade moderadamente próspera, conquistar a grande vitória do socialismo com características chinesas na nova era e lutar incansavelmente para concretizar o sonho chinês da grande revitalização nacional”.
CRIMINOSOS E TERRORISTAS: O BRASIL E O FUTURO PRÓXIMO
Como visto nesta série, há a anterioridade da legislação civil sobre a penal. E três modelos foram importantes não apenas para o Brasil, mas para o mundo ocidental e suas colônias: o direito romano, o código napoleônico e o Código Civil alemão de 1896.
O Código Penal Brasileiro (Lei nº 7.209, de 11 de julho de 1984), no artigo 5º, estabelece que a lei do país onde o crime foi cometido é a que deve ser aplicada, garantindo sua soberania.
Mas, na segunda metade do século XX, o poder das finanças apátridas foi se impondo, criando uma legislação supranacional que melhor assegurasse à plutocracia ocidental seu poder sobre as Américas, a África, Europa e Oceania.
Pode o caro leitor inquirir: por que não abrangeu a Ásia? Três motivos nos afiguram como os mais relevantes: a extensão territorial, o maior continente com 44,58 milhões de km², representando 30% das áreas emersas do Globo terrestre, e nele estarem 59% da população mundial e 38% de todo o Produto Interno Bruto (PIB) (US$ 43 trilhões/US$ 112 trilhões). As três Américas, do Norte, Central e do Sul, somam o PIB de US$ 38 trilhões (34%). Seria aposta contra o mais forte, com a maior possibilidade de derrota.
A globalização ignorou a formação cultural dos países impondo a ideologia neoliberal como a verdade socioeconômica universal. E o mais curioso é que extinguiu o comunismo, outra ideologia que também ignorava as formações das nações impondo o mesmo modelo institucional para todos os países.
Reinhold Walter Zippelius, alemão, filósofo do direito, no Prefácio da 1ª edição da “Teoria Geral do Estado” (1968), escreve:
“A ciência do Estado não pode oferecer-nos um sistema pleno e isento de contradições do qual se possa obter a resposta exata e definitiva a todas as perguntas que a respeito do Estado se levantam. A complexidade do concreto não se deixa reduzir a qualquer princípio tomado previamente, nem a qualquer fato também prévio e simples. Constantemente se tropeça na fatalidade dos compromissos, ou seja, no fato de que numerosas antinomias que ao Estado se referem, não se deixam resolver mas, pelo contrário, reclamam soluções de compromisso; não se resumem numa questão de isso ou aquilo, mas sim numa questão de justa medida. Semelhante compromisso, como, por exemplo, o que se refere aos princípios da liberdade e igualdade, ou aos da ordem e liberdade, não são coisa que se possa decidir de uma vez para sempre dentro de um esquema rígido, válido para todos os tempos e lugares, mas terá de ser novamente apreciado para cada situação concreta. Que nem tudo é suscetível de ser dado previamente como certo, e que há sempre lugar para novas decisões e ousadias, é condição e sinal de uma liberdade viva” (tradução de António Cabral de Moncada, para a Fundação Calouste Gulbenkian, Lisboa).
Este mesmo tradutor prefaciou a edição portuguesa de 1969 desta obra de Reinhold Zippelius, onde chama atenção para os problemas da Filosofia do Direito e da Teoria do Estado que “jamais poderão se fechar dentro de um sistema simples de ideias, único e sem contradições”.
Na compreensão que a cultura de um país é fenômeno dinâmico, que o conjunto de valores, crenças, tradições, artes e normas evolui pelas transformações, tanto maiores quanto mais intensa for a miscigenação e integração racial e menor a diversidade linguística, maior a evolução política, social, econômica, científica e tecnológica e menor a submissão aos interesses estrangeiros, saberemos da necessidade de estudarmos cada vez com maior aprofundamento nossa própria história para apresentar a melhor solução a cada momento de crise.
E o Brasil vive uma crise da qual não consegue sair desde a denominada “redemocratização”, com o fim dos governos militares e a invasão do poder neoliberal financeiro, que apenas varia na intensidade: fortíssima com Fernando Henrique Cardoso, mais frágil com Dilma Rousseff, de onde ser golpeada pelo seu vice-presidente. Arrasadora com Jair Bolsonaro, tolerante com Lula da Silva.
INSTITUCIONALIDADE DO ESTADO NACIONAL
A história do Brasil apresenta duas condicionantes que nos impedem o crescimento soberano: a escravidão, que era a designação dos índios derrotados, os “Tapuia”, que significa escravo na língua Tupi, e foi exacerbada com a importação de etnias africanas, sendo, no século XX e XXI, substituída pelas formas capitalistas de trabalho sem direitos trabalhistas e a cópia, no lugar do incentivo à criação, ou seja, da permanente colonização.
A cópia leva-nos ao absurdo de qualificar países africanos, asiáticos e do Oriente Médio, como os do Sahel que passam pela segunda luta pela independência, o Irã e a Rússia como ditaduras e os Estados Unidos da América (EUA), “a maior democracia do mundo”, efetivamente um estado plutocrático, em 2026 com quase 350 milhões de habitantes, definido assim na Constituição de sete artigos, aprovada em 1787, por 39 constituintes, representando 12 Estados, que entra em vigor em 1788, recebe dez emendas em 1791(Bill of Rights), das 27 aprovadas até hoje, um país de 50 Estados e um Distrito (Columbia), onde fica a Capital, cinco territórios ultramarinos habitados: Porto Rico e Ilhas Virgens Americanas (Caribe) e Guam, Ilhas Marianas e Samoa Americana (Pacífico) e nove não habitados, próximos ao Havaí, no Oceano Pacífico, e apenas um, Ilha Navassa, no Caribe.
Pode-se afirmar que a Constituição dos EUA é o máximo constitucional do neoliberalismo, o “salve-se quem puder”, não prevendo qualquer garantia aos despossuídos.
A nova institucionalidade brasileira deveria garantir a representatividade do trabalho, ou seja, nem a atual escravidão, nem a plutocracia estadunidense, nem um estado de guerra, pelo domínio das forças criminosas, que não se confunde com terrorismo pois, similarmente ao capital apátrida buscam substituir o Estado.
Considerar o comerciante de drogas, um contrabandista, como terrorista, é o mesmo que considerar um captador de recursos, que frauda as condições econômicas para se apropriar das poupanças privadas sem qualquer perspectiva de devolvê-las, como fez Daniel Vorcaro, assim descrito por Lorenzo Carrasco (“Os tentáculos “verdes” de Vorcaro”, Solidariedade Ibero-Americana, volume XXXII, maio de 2026): “Dada a multiplicidade dos interesses e negócios escusos de Daniel Vorcaro, o encalacrado ex-dono da arapuca financeira conhecida como Banco Master, não surpreende que um de seus tentáculos tenha se estendido aos créditos de carbono e à dita transição energética, campo das chamadas “finanças verdes”, que têm oferecido inúmeras oportunidades para ganhos fáceis embrulhados em ações para a “saúde” do planeta”.
Neste artigo, o membro do Conselho Editorial do Movimento de Solidariedade Ibero-americana (MSIA), Lorenzo Carrasco resume as notícias da imprensa brasileira (Folha de S.Paulo e O Globo) que mostram os envolvimentos da “famiglia” com o paulista Primeiro Comando da Capital (PCC), empresas e empresários, membro do Congresso Brasileiro, além de magistrados como se pode assistir na transmissão televisiva do voto do Ministro Gilmar Mendes pela libertação do pai e do primo de Daniel Vorcaro (Henrique Vorcaro e Felipe Vorcaro, respectivamente).
BANDIDO, MAFIOSO, REVOLUCIONÁRIO, TRAFICANTE OU LIBERTADOR
De acordo com a época, a classe social, o papel nas sociedades, um marginal, isto é, qualquer pessoa fora das normas, impostas ou eleitoralmente estabelecidas, pode ser qualificada como bandido ou como libertador. O que foi Fidel Castro (1926-2016), para os cubanos, antes e depois de janeiro de 1959?
O que melhor classifica Daniel Vorcaro, no perfil estabelecido por Lorenzo Carrasco, e, também, pelos jornalistas da Globo News? Um “Dom Corleone” brasileiro, do século XXI, como extraído do romance “The Godfather” (1969), de Mario Puzo, origem do filme de Francis Ford Coppola, interpretado por Marlon Brando (1972), que administra jogos de azar, contrabando, prostituição, suborno, corrupção, que terceiriza assassinatos, mas exige respeito e tratamento de “padrinho”, até dos mais íntimos. “Irmão” de Flávio Bolsonaro!
Afinal, Vito Corleone impunha medo até à própria família. Mas seria um terrorista? De acordo com a Wikipedia, “terrorista é qualquer indivíduo ou membro de um grupo que comete atos de violência, ou ameaça cometê-los, com o objetivo de gerar medo, pânico e terror em uma população ou governo. O propósito central é coagir autoridades ou a sociedade a atenderem a exigências políticas, ideológicas ou religiosas”.
Assim compreendendo, nem Vorcaro nem Vito Corleone seriam terroristas. Menos ainda os traficantes de droga, mesmo construindo verdadeiros impérios empresariais, que vão da produção da matéria prima ao processamento, transporte, distribuição e venda a varejo, com os controles operacionais, logísticos, administrativos e financeiros.
Por que então Donald Trump resolve qualificar duas organizações criminosas brasileiras, o Primeiro Comando da Capital (PCC), sediada em São Paulo, e o Comando Vermelho (CV), sediado no Rio de Janeiro, como organizações terroristas?
O jornalista e acadêmico Merval Pereira, do Sistema Globo de Comunicação, em programa da TV Globo News, levantou a possibilidade de o presidente Trump precisar de ajuda psicológica, psicanalítica e psiquiátrica. Longe de ser infundada tal observação. Seu comportamento errático, quando não contraditório; seu baixo conhecimento do que acontece no mundo, e mesmo nos EUA, têm levado seu país a obter insucesso onde a expectativa era de lucro, e demonstram que sua gestão é das menos competentes desde Harry Truman (1945-1953). Mas no país que um núcleo plutocrático é o verdadeiro gestor, esta ausência do executivo competente não é tão decisiva.
Os EUA estão se vendo derrotados após mais de meio século de domínio mundial (1940-1995). A expectativa após o Consenso de Washington (1989) e o fim da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas (URSS), (1922 – 1991) era de domínio absoluto. Mas os estrategistas estadunidenses e mesmo os europeus ocidentais não contavam com o poder das finanças, vindo das desregulações iniciadas no Reino Unido e nos EUA, na década de 1980, logo dominando todo Planeta.
Este domínio foi possível com as privatizações, a ausência dos Estados Nacionais, que levou à imensa concentração de renda, à desindustrialização, e ao decréscimo cognitivo, com a instrução reduzida à operacionalidade de sistemas.
Ainda não está, pelo próprio déficit cognitivo, bem diagnosticada a necessidade de nova institucionalização, mais concentrada, pois os recursos são menores e as necessidades maiores, os poderes tripartites, como bem demonstra a nação que mais cresce no mundo, a China, devem ser substituídos por um executivo forte, estruturado pela participação de todo o país nos limites de suas compreensões.
Mas seria esta a compreensão que a instrução ocidental permite?
Como eleger um senador se não se tem a mínima noção do que se pode esperar dele; nem mesmo os próprios candidatos ao Senado Federal, em número expressivo, o sabem.
A sinóloga francesa Anne Cheng (“Désorienter la Chinie”, 2025) reflete sobre a escrita chinesa e a necessidade de desmistificar uma quantidade de preconceitos que o mundo não asiático tem a respeito da China e são aproveitados pelos poderes ocidentais, entre outras razões, para não reconhecerem que a China reconquistou o poder que teve na Idade Média europeia. Mas Anne Cheng coloca o problema do futuro: é o modelo de um só partido a consequência do modelo imperial chinês ou do sovietismo e do estalinismo bem mais próximo? Mas ela se propõe continuar estudando com a crença de que cinco mil anos de civilização é um ativo permanente.
No entender deste articulista, o mais relevante passo para o futuro do Brasil e, de modo geral, de todo ocidente, é o Estado recuperar o poder que o fez crescer industrialmente. No Brasil este passo deve ser entendido como a nova Era Vargas, digital e virtual.
*Pedro Augusto Pinho, administrador de empresa aposentado.